Valença do Piauí, 15 de mar, 2025

Conjunto Solimar Barbosa não dispõe de tambores de lixo

Conjunto Solimar Barbosa (arquivo)

As 50 unidades habitacionais do Conjunto Solimar Barbosa localizado na zona urbana de Valença não dispõe de um único tambor de lixo, a afirmação é da vereadora Ielva Melão que aprovou requerimento nesta segunda-feira (19) solicitando a imediata colocação de tambores no residencial.

Ela pediu ainda que a prefeitura acione a limpeza publica para dar mais assistência ao residencial com a passagem do carro coletor de lixo pelo menos a cada dois dias. Ela lamentou a situação caótica da limpeza publica na cidade e pediu mais respeito da prefeitura com os munícipes. Ela lembrou que a prefeitura paga cerca de R$ 40 mil mensais para uma empresa cuidar do lixo em Valença.

1 Comentário

VICENTE IZIDORIO SOARES

senhora vereadora, tambor não resolve o problema da limpeza publica, nem do conjunto Solimar, nem da cidade de modo geral. Os vereadores tem que cobra do poder poder publico a aplicação do lei de resíduos sólidos.
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
disposição final;
V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
OBS: São apenas alguns trechos da lei.

21 nov, 2012 Responder