Conjunto Solimar Barbosa não dispõe de tambores de lixo
21/11/2012 09:07:50

As 50 unidades habitacionais do Conjunto Solimar Barbosa localizado na zona urbana de Valença não dispõe de um único tambor de lixo, a afirmação é da vereadora Ielva Melão que aprovou requerimento nesta segunda-feira (19) solicitando a imediata colocação de tambores no residencial.
Ela pediu ainda que a prefeitura acione a limpeza publica para dar mais assistência ao residencial com a passagem do carro coletor de lixo pelo menos a cada dois dias. Ela lamentou a situação caótica da limpeza publica na cidade e pediu mais respeito da prefeitura com os munícipes. Ela lembrou que a prefeitura paga cerca de R$ 40 mil mensais para uma empresa cuidar do lixo em Valença.
VICENTE IZIDORIO SOARES
senhora vereadora, tambor não resolve o problema da limpeza publica, nem do conjunto Solimar, nem da cidade de modo geral. Os vereadores tem que cobra do poder poder publico a aplicação do lei de resíduos sólidos.
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
disposição final;
V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
OBS: São apenas alguns trechos da lei.