Valença do Piauí, 05 de fev, 2026

Reflexos das Federações Partidárias nas eleições de 2024. Por Wallyson soares

O advento da federação partidária introduzida na lei dos partidos políticos no ano de 2021 para as eleições de 2022, inaugurou uma nova proposta que de um lado se propõe a unir partidos com programas ideológicos semelhantes tendo por consequência a diminuição de agremiações partidárias bem como exclusão da cena política de legendas partidárias com epíteto de aluguel, e por outro lado, e com mais engajamento, possibilitar a sobrevivência de partidos pequenos que possuem uma identidade consolidada na vida política do país, permitindo a sua união com outras agremiações com pautas semelhantes consideradas essenciais para a democracia, principalmente com a evidência do direito das minorias, já que a cláusula de desempenho constitui uma ameaça iminente tendo por consequência o aniquilamento dessas legendas.

Esse modelo instituído, não é criação brasileira, e já existe de forma assemelhada no Uruguai, Chile e Alemanha (Maia Gresta, R., & Oliveira Carvalho, V. (2022). Federação de partidos políticos no Brasil.

No Brasil, a primeira experiência ocorreu nas eleições gerais de 2022, ocasião na qual três federações foram instituídas, PT, PC do B e Partido Verde; PSDB e Cidadania; PSOL e Rede. Com a formalização e o seu deferimento no TSE, a federação tem uma atuação una, em âmbito nacional, regional e municipal, devendo as agremiações partidárias respeitarem suas decisões em todas as instâncias.

Na prática, a efetividade do modelo, tem encontrado óbice quando a aglutinação de partidos encontra forças conflitantes regionais. Nas eleições de 2022, a conformação das federações teve que ser construída atendendo aos cenários políticos regionais, isto é, união apenas onde não tivessem forças políticas antagônicas. De certa forma os interesses nacionais tencionaram arranjos na perspectiva e foco nas eleições presidenciais.

No entanto, os interesses regionais e locais podem frustrar ou pelo menos tracionar sensivelmente as perspectivas de instituições de federais no compasso desejado por conta das disputas locais, refletindo na política municipal. Tudo isso por que não é possível unir forças políticas conflitantes e permitir disputas internas sob pena de autofagia ou no mínimo um resultado fratricida para restar vivo apenas uma força.

Recentemente o Partido Progressista tentou uma federação com o União Brasil mas não teve êxito devido os conflitos locais entre as legendas, perdendo a oportunidade de ser a maior força política no congresso nacional.

O PT e o PSB também ficaram impedidos de constituírem uma federação devido as disputas locais não sendo possível contorná-las devido os cenários regionais e municipais. Portanto, é possível dizer que a possibilidade prática instituída legalmente para a criação de federações, esbarra nas forças políticas regionais e municipais conflitantes. Tal situação, demonstra a dificuldade que a política brasileira tem de superar a estrutura de poder montada ainda na república velha (1894 – 1930), em que o governo central ficou refém da política local.

Com a instituição da República e do pacto federativo, os coronéis que detinham as fazendas e por consequência subjugavam a mão-de-obra, tinham total controle sobre os eleitores, com isso, o governo central e governadores precisavam do apoio do coronelismo para serem eleitos; em troca, as oligarquias reivindicavam favores e benefícios pessoais ao governo bancados pelo Estado. No entanto, as oligarquias e o coronelismo eram palco de disputas de poder entre eles, fazendo com que os conflitos políticos locais perpassassem preocupações coletivas e girassem em torno de benefícios privados desencadeando sempre disputas violentas, por vezes sangrentas, dividindo-se em grupos políticos opositores.

Ainda é cedo para saber se o instituto da federação alcançará os objetivos que se propôs apenas com a experiências das eleições de 2022. O segundo teste certamente será às eleições municipais de 2024.

Ainda é possível instituir federações para as eleições de 2024, ampliar as federações que já foram realizadas mantendo as regras de manutenção da federação pelo período mínimo de 04 anos sob pena dos partidos sofrerem sanções.

Enquanto instituto novo, a federação já alcança alguns objetivos mirados, como a garantia da existência de pequenos partidos atuantes com pautas e identidades bem definidas. Essa sobrevida dessas legendas é consequência da superação dos obstáculos da cláusula de barreira, que os assegura o acesso ao fundo partidário e tempo de televisão, por conta da formação da federação.

Noutra vertente, esse modelo, abriu a possibilidade de fusão entre partidos políticos com pautas comuns tensionando a diminuição de legendas partidárias. Até então permanece a incógnita latente se o instituto da federação seria a alternativa ideal para atingir os objetivos a que se propôs.

No bojo do que foi abordado, podemos assim inferir, através de conjecturas, algumas consequências possíveis diante das eleições municipais que ocorrerão em 2024, tais como: a não realização de novas federações devido a impossibilidade de junção de grupos políticos em conflito em muitos cenários, a ampliação das federações já instituídas com a consequente ocorrência de dissidências e migração para outros partidos de grupos incompatíveis no âmbito dos interesses locais, o descumprimento de grupos locais às diretrizes da federação e a inércia da federação na aplicação de sanções por inobservância das decisões por instâncias inferiores. Contudo, somente após o processo eleitoral municipal de 2024 será possível aferir com precisão os impactos desse novo modelo.

Advogado Wallyson Soares

Wallyson soares dos Anjos, advogado, especialista em direito eleitoral, vice-presidente da comissão de direito eleitoral – OAB-PI. Natural de Valença do Piaui

Fonte: Jornal O Dia 

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