Vereador Cleiton Brito contesta cassação e defende legalidade das candidaturas em Barra D’Alcântara
O juiz eleitoral da 48ª Zona Eleitoral cassou, na última segunda-feira (21), os mandatos de sete vereadores eleitos pelo MDB no município de Barra D’Alcântara. A decisão, motivada por suspeitas de fraude à cota de gênero nas eleições de 2020, decorre de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Foram atingidos pela decisão os vereadores Valdercarlos Santos Pereira, Genilson de Moura Nunes, Cleiton Brito de Sousa, Jonas Araújo de Oliveira, Mairon Martins da Silva, Gilvan Pereira da Silva do MDB e João Batista Nunes do Progressistas.
O vereador Cleiton Brito, atual presidente do Poder Legislativo, se pronunciou sobre a decisão da Justiça Eleitoral, afirmando respeitar o posicionamento da primeira instância, mas classificou como equivocada.
“Respeitamos a interpretação conferida pelo ilustre magistrado, contudo, não podemos concordar com os fundamentos adotados na sentença proferida, por entendermos que, em diversos pontos, ela se distancia do entendimento consolidado pelos tribunais superiores, notadamente da Súmula n.º 73 do Tribunal Superior Eleitoral”, apontou o vereador.
Cleiton Brito também contestou a alegação de que as candidatas Hamanda Thayza Lais Nascimento da Silva e Anadete de Sousa Silva apontadas como “candidatas laranjas” não tenham feito campanha.
“Há elementos que demonstram a participação das investigadas em diversos atos de campanha, assim, a votação inexpressiva por elas obtida não pode ser interpretada como ausência de campanha ou de não participação no pleito eleitoral de 2024. Atribuir à ausência de votação expressiva a prova de fraude eleitoral constitui grave afronta ao sistema democrático e à credibilidade do processo eleitoral”, disse o vereador, que seguiu:
“Deve-se respeitar a soberania popular e a vontade dos eleitores, cujo direito ao voto secreto é constitucionalmente assegurado. Não é possível antever, com precisão, quais candidatos alcançarão maior ou menor número de votos, razão pela qual o resultado das urnas não pode, por si só, ser utilizado como indicativo de ilicitude”.
Ao Portal V1, Cleiton Brito informou que a coligação já recorreu da decisão e aguarda que o Tribunal Regional Eleitoral reforme a sentença, apontando os equívocos presentes no julgamento.
Veja a nota na íntegra
A presente sentença foi proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face das então candidatas não eleitas ao cargo de vereadora, Hamanda Thayza Lais Nascimento da Silva e Anadete de Sousa Silva.
Respeitamos a interpretação conferida pelo ilustre magistrado, contudo, não podemos concordar com os fundamentos adotados na sentença proferida, por entendermos que, em diversos pontos, ela se distancia do entendimento consolidado pelos tribunais superiores, notadamente da Súmula n.º 73 do Tribunal Superior Eleitoral. Diante disso, será interposto o competente recurso, a fim de que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para reapreciação da matéria. Confiamos que, por medida de justiça, a decisão de primeiro grau será reformada.
Registra-se que foram efetivamente realizadas despesas de campanha, com a respectiva prestação de contas nos autos dos processos nº 0600445-72.2024.6.18.0048 e nº 0600438- 80.2024.6.18.0048, tendo ambas sido aprovadas e transitadas em julgado. Ressalte-se, ainda, que há elementos que demonstram a participação das investigadas em diversos atos de campanha. Assim, a votação inexpressiva por elas obtida não pode ser interpretada como ausência de campanha ou de não participação no pleito eleitoral de 2024, no Município de Barra da Alcântara.
Atribuir à ausência de votação expressiva a prova de fraude eleitoral constitui grave afronta ao sistema democrático e à credibilidade do processo eleitoral. Deve-se respeitar a soberania popular e a vontade dos eleitores, cujo direito ao voto secreto é constitucionalmente assegurado. Não é possível antever, com precisão, quais candidatos alcançarão maior ou menor número de votos, razão pela qual o resultado das urnas não pode, por si só, ser utilizado como indicativo de ilicitude.
A discrepância entre a expectativa e o quantitativo de votos obtidos é um fenômeno recorrente e inerente ao processo eleitoral, observado com frequência na maioria das eleições.
Afirmar que o baixo desempenho nas urnas configura prova de fraude eleitoral revela não apenas um grave desprezo pelo sistema democrático, mas também um ato discriminatório, especialmente diante dos esforços contínuos da sociedade brasileira para fomentar a participação feminina na política. É imperioso que se valorize e se incentive as mulheres que optam por enfrentar os desafios desse percurso, e não que se lhes impute desmerecimento em razão de eventual insucesso nas urnas.
Dessa forma, a alegação em questão, além de absolutamente descabida, revela-se discriminatória, devendo ser veementemente rechaçada pela Justiça Eleitoral. Tal postura, longe de contribuir para o fortalecimento da democracia, acaba por desencorajar a participação feminina nos processos eleitorais, gerando a equivocada percepção de que, caso uma mulher não alcance expressiva votação, será penalizada por sua atuação política.
CLEITON BRITO DE SOUSA
Presidente da Câmara
