Valença do Piauí, 28 de jan, 2026

Justiça solta homem preso por furtar 5 pacotes de café em Valença

A Defensoria Pública do Estado do Piauí conquistou decisão favorável a um Habeas Corpus impetrado em favor de P. H. dos S. S., que estava preso preventivamente acusado de subtrair cinco pacotes de café de um comércio na cidade de Valença.

O pedido foi formalizado por meio da Defensoria Pública, durante o Plantão do polo de Picos, na ocasião sob responsabilidade do defensor público Vitor Oliveira Gonçalves Guerra, titular da 5ª Defensoria Pública de Picos .

No Habeas Corpus, a Defensoria alegou que não havia fundamentação concreta para a prisão preventiva do assistido, destacando não existir risco à ordem pública, bem como a primariedade do acusado, além da fragilidade dos registros apontados como antecedentes.

Argumentou ainda ser a medida cautelar desproporcional em relação à conduta, havendo outras alternativas de punição menos severas e mais resolutivas que a prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

A concessão de uma liminar em Habeas Corpus exige a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris, que indica a existência de ilegalidade no constrangimento, e o periculum in mora, que representa o risco de dano irreparável. A defesa sustentou que a prisão cautelar só deve ser aplicada quando realmente necessária para proteger os bens jurídicos ameaçados, seguindo o princípio da proibição de excesso.

Responsável pelo caso, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins, decidiu conceder parcialmente a liminar, determinando a expedição do alvará de soltura para P. H. dos S. S., devendo o mesmo ser libertado imediatamente, sob condição de comparecer periodicamente ao juízo, para justificar suas atividades e informar sobre sua situação.

A decisão foi baseada no entendimento de que o crime atribuído não envolveu violência ou ameaça grave e que não havia evidências de risco real e atual à ordem pública, podendo ser adequadamente abordado com medidas cautelares menos severas que a prisão.

Segundo o defensor público Vitor Guerra, essa abordagem busca equilibrar a proteção da sociedade com os direitos do acusado, especialmente considerando sua primariedade e as características do caso. “A atuação visou restabelecer a liberdade do custodiado ante uma prisão preventiva, no nosso entender, desproporcional e carente de fundamentação concreta. No caso em tela, a conduta de baixa ofensividade a subtração de pacotes de café, sem violência ou grave ameaça não justifica a medida extrema. É imperativo recordar que a segregação cautelar deve ser tratada como medida excepcional, incidindo apenas quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes. Diante do cenário de superlotação e da expressiva parcela de presos provisórios no sistema carcerário brasileiro, os atores do sistema de justiça possuem o dever funcional de impedir o encarceramento automático. A Defensoria Pública reafirma seu papel constitucional na linha de frente dessa proteção, combatendo a normalização de decretos prisionais genéricos e garantindo que o princípio da presunção de inocência seja uma realidade prática, e não meramente teórica”, diz o defensor.

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