Valença do Piauí, 27 de jul, 2024

A residência do Juiz. Por Paes Landim deputado federal

deputado federal Paes Landim
deputado federal Paes Landim

“A cidade (Urbis) é o espaço público para o exercício da cidadania. Apesar disso, a organização do Poder Judiciário não é local, mas sim estadual ou federal. Para compensar isso, a Constituição inseriu a regra de que o juiz tem o dever de residir no local onde desempenha suas atribuições.” A reflexão acima consta da “Constituição Federal Interpretada”, organizada e coordenada, respectivamente, pelos eminentes professores da Universidade de São Paulo, Costa Machado e Anna Candida da Cunha Ferraz.

Há poucos dias ocupei a tribuna da Câmara dos Deputados para destacar o ofício dirigido ao Presidente do CNJ pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Ophir Cavalcante, informando que algumas seccionais da OAB têm recebido de advogados e da sociedade reclamações quanto ao descumprimento do inciso VII, do art. 93, da Constituição, que prevê obrigatorieda-de da presença do Juiz na Comarca.

A Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004,acrescentou ao dispositivo Constitucional (que recebeu emenda de minha autoria na Constituinte), “o juiz titular residirá na respectiva comarca”, a expressão “salvo autorização do Tribunal. A presença do Juiz na Comarca é indispensável para a própria segurança jurídica da comunidade em que ele exerce a sua jurisdição. “O juiz é o direito feito homem” na bela lição do grande jurista italiano Piero Calaman-drei, em “Elogio dei Giudici” (Elogio dos Juí-zes). A sua presença na Comarca é o marco da reverência à justiça, simbolizada na sua pessoa. Ele é um ponto de equilíbrio social. Daí o acerto da nossa Constituição fundadora, a de 1824, que em seu art. 162, criou a figura do Juiz de Paz. Sem a sua prévia tentativa de conciliação entre as partes a instancia não seria instaurada.

A importância da presença do juiz nas comunidades é indiscutível, até nos finais de semana por causa inclusive, dos pedidos de Habeas Corpus. Portanto, a ressalva introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 deve ser interpretada com muita cautela. Aliás, esse é o sentido da resolução 029/2009 assinada pelo eminente presidente do Tribunal de Justiça do nosso Estado Raimundo Nonato da Costa Alencar que dispõe sobre a obrigatoriedade dos Magistrados informarem os telefones em que possam ser localizados e seu dever de comparecer às Varas/Comarcas no horário de expediente.

Ao elogiar a iniciativa do então Presidente do Conselho Federal da OAB o fiz me reportando ao problema nacional, posto que em Dezembro de 2006 eu ocupei a tribuna da Câmara para criticar o artigo publicado no “O Estado de São Paulo” (“O Acinte da Justiça”), onde comentava inclusive a ausência da Comarca das três Juízas de Tabuão da Serra.

Sei que em nosso Estado foram criadas comarcas, onde a ausência de escolas, hospitais, para receber os magistrados e seus filhos, dificulta a presença dos mesmos diuturnamente nas comarcas. Daí a importância do Tribunal julgar caso por caso, para a excepcionalidade prevista no artigo 93, VII da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. Até porque, para completar o raciocínio de Calamandrei, “só desse homem (o juiz) posso esperar, na vida prática, aquela tutela que em abstrato a lei me promete.”

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