Valença do Piauí, 19 de abr, 2024

Mototaxistas vão a Câmara pedir regulamentação da categoria

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Mototaxistas durante a sessão desta segunda

Os mototaxistas de Valença participaram da sessão da Câmara Municipal desta segunda-feira (21) os mototaxistas foram acompanhar a leitura de um documento enviado pela categoria aos vereadores pedindo apoio dos parlamentares para a regularização do serviço de mototaxistas em Valença aprovado pela Câmara Municipal em outubro de 2001, ainda na gestão Jarbas Matias.

Os mototaxistas reclamam que a prefeitura se preocupa apenas em cobrar o alvará e não se preocupa em regularizar o serviço, mesmo depois de 10 anos da Lei 931/2001 ter sido aprovada pelo Parlamento Municipal. O documento enviado ao Poder Legislativo foi assinado por quase 80 mototaxistas que pedem a intervenção dos vereadores e que o documento seja enviado ao Ministério Publico para tomar as providencias no sentido de obrigar a prefeitura a regulamentar o Lei 931/2001, ou seja, criar uma comissão formada por um técnico de trânsito, um de segurança, um perito em motocicletas e um representante da área jurídica para delinear as normas da categoria.

De acordo com os mototaxistas, a prefeitura vem tentando sistematicamente enganar a categoria e ao próprio Ministério Publico, quando em reunião afirmou que estava esperando apenas a votação de um projeto que foi enviado à câmara para regulamentar a atividade de mototaxista em Valença.

Em reunião com a presidenta Ielva Melão, os mototaxistas descobriram que na verdade o projeto enviado ao Legislativo Municipal trata apenas da implementação do código de trânsito no município, ou seja, não é uma Lei especifica para os mototaxistas e sim para todo o trânsito de Valença. Na oportunidade a presidenta afirmou que a única coisa a se fazer é denunciar o caso ao Ministério Publico para que adote as providencias necessárias para fazer com que a prefeitura regulamente a Lei 931.

O que a categoria espera agora é que de posse dessa lei aprovada há 10 anos que o Ministério Publico através da promotora Raquel Castelo Branco faça com que a prefeitura regulamente as atividades de mototaxista em Valença a fim de evitar que pessoas estranhas a categoria exerçam as atividades de mototaxistas no município. A presença da categoria na sessão contou com o apoio e a solidariedade dos vereadores, inclusive com os ligados ao prefeito Alcântara. Francisco Remildo um dos lideres da categoria agradeceu aos vereadores pelo apoio “Foi muito bom o convite da vereadora Ielva Melão para participarmos da sessão de hoje, vamos esperar agora que o Ministério Publico faça a sua parte” pontuou.

4 Comentários

Rita de Cassia

Eu queria saber como eu faço para receber uma moção de aplauso da câmara municipal porque ontem o Lindomar deu uma moção só porque o medico operou ele. E olha que segundo o mesmo a operação deu problema se não tivesse dado ele iria propor um titulo de cidadão. Vergonhoso isso e constrangedor para os colegas

22 mar, 2011 Responder

fernando silva

O transito em Valença é uma vergonha e niguem faz nada, mas o prefeito gratifica não sei la como um policial para ficar constrangendo as pessoas, abusando da sua autoridade para empedir que pessoas estacionen ao lado do terminal rodoviario, vereadores investiguem da onde esta saindo esta gratificação tomem alguma providecia defendão o povo de Valença afinal decomta é para isso que vcs são pagos e foram eleitos.

22 mar, 2011 Responder

vicente izidorio soares

Leia regulamentação da profissão de mototaxistaA Lei 12.009, que regulamenta o exercício da atividade dos mototaxistas, está no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30/7). O texto abrange, além dos profissionais que transportam passageiros em motocicletas, os motoboys, que usam esse meio de transporte para entrega de mercadorias.

A norma altera a Lei 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias (frete). De acordo com a lei publicada, o condutor precisa ter no mínimo 21 anos de idade e ser habilitado há pelo menos dois anos na categoria. Além disso, deve usar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e capacete, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos também carteira de identidade, título de eleitor, cédula de identificação do contribuinte (CIC), atestado de residência, certidões negativas das varas criminais e identificação da motocicleta utilizada.

Leia a íntegra da regulamentação:

LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I – ter completado 21 (vinte e um) anos;

II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – título de eleitor;

III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;

IV – atestado de residência;

V – certidões negativas das varas criminais;

VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II – transporte de passageiros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:

“CAPÍTULO XIII-A

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo da categoria de aluguel;

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”

Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244. ………………………………………………………………………

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

§ 1o ……………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 7o Constitui infração a esta Lei:

I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida

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22 mar, 2011 Responder

Daniel Sousa

Referente a moção de do lindomar é pq ele acha que a câmara é dele.

22 mar, 2011 Responder

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