Valença do Piauí, 19 de abr, 2024

TSE matêm Walfredo afastado e Getulio Gomes continua prefeito

Prefeito Getulio Gomes
Prefeito Getulio Gomes

O ministro Admar Gonzaga do Tribunal Superior Eleitoral em decisão monocrática nesta quinta-feira (19) negou o pedido do prefeito cassado de Valença do Piauí Walfredo Filho. Com a decisão o prefeito continua afastado da prefeitura até a realização de um no pleito eleitoral que será marcado em breve pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Até lá o município fica no comando do presidente da câmara vereador Getulio Gomes que assumiu a prefeitura no ultimo sábado.   Confira a decisão

 

Despacho
Decisão Monocrática em 19/03/2015 – MS Nº 12974 Ministro ADMAR GONZAGA
Walfredo Val de Carvalho Filho e Paula Jeanne Rosa de Lima, eleitos prefeito e vice-prefeita do Município de Valença do Piauí/PI no pleito de 2012, impetram mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, ante o desprovimento de recurso eleitoral, e mesmo na pendência do julgamento de embargos de declaração, determinou o cumprimento imediato de acórdão na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 3-37, que cassou os diplomas dos autores e ordenou a realização de nova eleição no Município de Valença do Piauí/PI, bem como determinou que o cargo fosse assumido pelo presidente da Câmara Municipal até a posse dos novos eleitos.Os impetrantes afirmam que, logo após o julgamento dos embargos de declaração, impetraram mandado de segurança nesta Corte Superior, no qual, em 29.12.2014, a Presidência deferiu liminar assegurando-lhes o direito de permanecer nos cargos de prefeito e vice-prefeito até a publicação do acórdão a ser proferido nos segundos embargos de declaração.Acrescentam que, em 11.3.2015, a Corte Regional Eleitoral negou provimento aos segundos embargos de declaração, determinando, em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a execução imediata da condenação.

Apontam que, em 14.3.2015, o presidente da Câmara de Vereadores assumiu interinamente a chefia do Poder Executivo na localidade.

Salientam que, tendo em vista o direito de não sofrer dano irreparável enquanto não esgotados todos os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, bem como os precedentes desta Corte Superior que garantem a titulares de mandatos eletivos a permanência ou a recondução aos cargos até que seja publicado acórdão relativo aos embargos de declaração, deve-lhes ser assegurado o direito de continuar nos cargos para os quais foram eleitos.

Diante disso, os impetrantes alegam, em suma, que:

a) não é cabível recurso para suspender os efeitos do ato coator, sobretudo o comando que ordenou a execução imediata do acórdão recorrido, na medida em que os terceiros embargos de declaração não têm o condão de sustar a eficácia do aresto impugnado;

b) o acórdão que negou provimento aos segundos embargos de declaração não os declarou protelatórios. Contudo, a ementa, não transparecendo fielmente o que consta do aresto regional, trouxe a expressão “caráter meramente protelatório” (fl. 11);

c) foram opostos os terceiros embargos declaratórios, para que, em razão da contradição entre a ementa e o conteúdo do acórdão, os ora impetrantes não sejam surpreendidos com eventual alegação de intempestividade do recurso especial a ser interposto;

d) no caso de não ser sanada a aludida contradição, requereram, sucessivamente, o provimento dos terceiros aclaratórios para anular o acórdão recorrido, uma vez que não lhes foi possibilitada a manifestação quanto aos pedidos da coligação embargada e do Ministério Público Eleitoral para atribuir caráter protelatório aos segundos embargos de declaração;

e) estão pendentes de apreciação dois embargos de declaração, um deles oposto pela coligação que ajuizou ação de investigação judicial eleitoral;

f) é patente o dano irreparável advindo do afastamento dos impetrantes de seus cargos, pois, sendo os mandatos republicanos, essencialmente limitados no tempo, a indevida privação do seu exercício é irremediável;

g) na hipótese de indeferimento da liminar, há risco de vácuo jurisdicional, insuscetível de reparação em prazo razoável;

h) não existe notícia da realização de eleição suplementar no Município de Valença do Piauí, evidenciando que a permanência do presidente da Câmara de Vereadores na chefia do Poder Executivo assume contornos de sucessão, o que é vedado pela Constituição Federal.

Requerem, liminarmente, a concessão de medida cautelar para assegurar-lhes o exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Valença do Piauí/PI até o julgamento final do presente writ ou a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos terceiros declaratórios opostos.

No mérito, postulam a concessão da ordem para assegurar-lhes o exercício dos cargos em referência, a fim de que sejam esgotados todos os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) ou até a publicação do acórdão a ser proferido nos terceiros embargos de declaração.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria, nos termos do art. 16, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, c.c. o art. 260 do Código Eleitoral, conforme a certidão de fl. 2.186.

É o relatório.

Decido.

No caso em exame, os impetrantes postulam, diante da oposição de terceiros embargos de declaração, seja sustada a determinação de execução de decisão regional que reformou sentença e julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico.

Consta da inicial (fl. 5) que o presidente da Câmara Municipal já estaria ocupando de forma interina, desde 14.3.2015, a prefeitura do município.

Conforme noticiam os candidatos cassados, a Presidência desta Corte Superior, em 29.12.2014, deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança n° 1963-49, diante da pendência dos segundos declaratórios opostos naquela instância (fls. 18-22), determinando a sustação da execução da decisão regional.

Destaco o teor dessa decisão:

[…]

Segundo a jurisprudência desta Corte, o writ impetrado “contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgR-MS n. 3.845/AM, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008).

In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.

Com efeito, a determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma ou mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, sendo que contra este ato judicial não há previsão de recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, o presente mandamus (Precedentes: MS nº 36-30/BA, DJ de 10.3.2008, Rel. Min. José Augusto Delgado; AgR-MS nº 36-31/RN, DJ de 28.09.2007, Rel. Min. Caputo Bastos).

A Corte de origem, por maioria, entendendo comprovada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, reformou sentença para cassar os diplomas dos impetrantes, com fundamento no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Determinou, ainda, a realização de nova eleição direta no Município de Valença do Piauí/PI para o cargo majoritário, devendo o cargo de prefeito ser assumido pelo presidente da Câmara Municipal até a posse dos novos eleitos.

Os primeiros embargos de declaração opostos a esse decisum foram rejeitados em 15.12.2014, acórdão publicado no DJe de 17.12.2014.

Contra tal julgado foram opostos novos embargos de declaração, em 18.12.2014 (fls. 16 a 22), os quais estão pendentes de julgamento.

Desse modo, em juízo perfunctório, verifica-se que a decisão da Corte Regional que determinou o imediato cumprimento do acórdão embargado – não obstante a existência de segundos embargos declaratórios pendentes de julgamento – revela-se situação causadora de dano irreparável.

Importante consignar que a jurisprudência desta Corte tem firmado o posicionamento de que a procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições deve estar respaldada na existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade das eleições, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na imposição da grave sanção de cassação de diploma.

Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar aos impetrantes o direito de permanecerem no cargo de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, até a publicação do acórdão a ser proferido nos segundos embargos de declaração.

[…]

Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso. Admite-se o apelo, excepcionalmente, em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade. Confiram-se alguns julgados desta Corte nesse sentido:

Mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Citação. Vice-prefeito.

O mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.

Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior.

[…]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-MS n° 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 18.6.2009.)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR WRIT. TERATOLOGIA E DANO IRREPARÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

A excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado.

Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados.

Agravo regimental desprovido

(AgR-MS n° 3.723, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 12.6.2008.)

Embora os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, conforme disposto no art. 257 do Código Eleitoral, entendo que a segurança jurídica recomenda que a execução de julgados de Tribunais Regionais Eleitorais, como regra geral, aguarde o julgamento e a publicação do respectivo acórdão dos embargos declaratórios, evitando-se não apenas a indesejada alternância nas cadeiras do Executivo municipal, mas, também, que as partes, a um só tempo, requeiram a devida prestação jurisdicional a dois órgãos do Poder Judiciário: ao Tribunal Regional Eleitoral, via cautelar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, via mandado de segurança.

Todavia, é de se ponderar que, no caso concreto, já se evidencia a peculiaridade de que se trata dos terceiros embargos de declaração opostos no Tribunal Regional Eleitoral, o que já revela, a princípio, que tal entendimento exposto deve ser aplicado com cautela, a fim de não se permitir sucessivas oposições de declaratórios, o que retardaria o término da prestação jurisdicional naquela instância e o eventual prosseguimento do feito, com a interposição dos recursos cabíveis.

Anoto, ainda, que a sustação da execução do acórdão regional, em razão da pendência de embargos, somente se justifica em face das peculiaridades do caso, o que, em regra, se evidencia pela eventual pertinência dos argumentos expostos pelo embargante, considerada a indicação de omissão, contradição e obscuridade na decisão regional embargada.

A respeito disso, verifico que se argumenta que houve uma contradição no acórdão dos segundos declaratórios, pleiteando-se seja eliminada da ementa a expressão alusiva ao caráter protelatório dos segundos embargos, fundamento que não foi assentado pela Corte de origem nessa decisão.

Acrescenta-se que tal questão seria importante, considerada a alegação de intempestividade do recurso especial a ser interposto.

Analisando o teor dos terceiros declaratórios (fls. 18-22), apenas essa questão foi suscitada. Não há indicação de vícios no acórdão dos segundos embargos.

Por sua vez, infere-se do Acórdão n° 337-B (fl. 1.367-1.385) que o resultado do julgamento foi no sentido da rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, por maioria e em voto de desempate do Presidente. No mérito, à unanimidade, o Tribunal Regional piauiense conheceu dos declaratórios e lhes negou provimento, mantendo-se inalterado o acórdão objurgado (fl. 1.368).

Embora da cabeça da ementa desse acórdão conste, ao final, a menção a “caráter meramente protelatório”, não há nenhuma afirmação nela sobre essa questão (fls. 1.367-1.368).

De outra parte, no voto condutor não houve expressa indicação do caráter protelatório dos embargos, tanto na preliminar de não conhecimento, que foi rejeitada pela maioria, como na análise dos vícios apontados pelos embargantes.

Apenas no voto do Juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira constou, em sua conclusão (fl. 1.384), o não conhecimento do recurso, com aplicação da sanção prevista no art. 275, § 4°, do Código Eleitoral, ficando vencido o referido magistrado.

Diante disso, infere-se que a menção ao caráter protelatório decorreu de mero erro material. Além disso, das razões do acórdão recorrido, não há motivação expressa quanto à aplicação do disposto no art., 275, § 4°, do Código Eleitoral, o que não se permitiria concluir, diante do desprovimento dos embargos.

Em reforço, destaco que houve a oposição, também, de embargos de declaração pela Coligação Capaz de Fazer (fls. 1.397-1.399), autora da AIME, sob a alegação de que o pedido expresso de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não teria sido apreciado. É certo que o exame desse argumento compete ao TRE/PI, mas, das razões do acórdão embargado (votos vencedor e vencido), vê-se, de plano, que ele não foi acolhido.

Ressalto, a título de exemplo, que a jurisprudência é no sentido de que “a mera menção de intuito procrastinatório dos embargos de declaração nas razões do voto não atrai a incidência do art. 275, § 4° do Código Eleitoral, para o qual é necessário que o caráter protelatório tenha sido expressamente declarado e conste da conclusão do voto, com expressa alusão ao citado dispositivo legal” (REspe n° 36.038, rel. designado Ministro Henrique Neves, DJE de 15.9.2011, grifo nosso).

Ademais, também já se assentou: “Vindo o Regional a tecer considerações sobre as matérias veiculadas nos declaratórios, muito embora desprovendo-os, não cabe atribuir-lhes a pecha de protelatórios” (REspe n° 1040-15, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.5.2013).

Assim, não vislumbro relevância da questão suscitada pelos impetrantes nos terceiros embargos de declaração opostos na AIME n° 3-37, o que afasta a plausibilidade da ofensa ao seu direito de defesa invocado no presente mandamus.

Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de segurança impetrado por Walfredo Val de Carvalho Filho e Paula Jeanne Rosa de Lima.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de março de 2015.

Ministro Admar Gonzaga

Relator

3 Comentários

Ricardo Melo

O prefeito que foi afastado ele foi escolhido pelo povo, caro Francisco Alves da Silva. O povo não tem o dom de prever o futuro e saber quem é capaz ou não! Os cidadão vão pelo aquilo que se é feito no presente. Se não demonstrar não ganha política!

19 mar, 2015 Responder

Daniel Sousa

A forma fraudulenta como ele ganhou influenciou a vontade popular.

20 mar, 2015 Responder

Antonio Borgas

Felizmente Cidinha parece que Valença toma agora um novo rumo, mais é preciso que haja uma avaliação popular, visto que o povo estar cheio desta juventude experiente, experiente em tramar contra o bem comum queremos mais para nossa cidade, sei que se torna cada dia mais difícil confiar em políticos, mas há ainda esperança que um dia Valença seja administrada por alguém que a ame como seu povo merece.

20 mar, 2015 Responder

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