Valença do Piauí, 27 de jul, 2024

Câmara pede e TCE aponta erros na gestão de 2008 em Valença.

Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva
Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva

O portalv1 divulga com exclusividade o conteúdo de um documento assinado pelo Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que apura supostas irregularidades na gestão do prefeito reeleito Francisco de Assis Alcântara, no exercício de 2008, ano das eleições municipais.

O documento (TCE nº 43.458/08) responde as perguntas formuladas pela Câmara Municipal que tentou esclarecer algumas duvidas dos vereadores sobre a gestão municipal e o comportamento do gestor da época, o atual prefeito municipal Francisco Alcântara.

As perguntas se concentram basicamente na contratação irregular de pessoas para assumir cargos supostamente inexistentes na administração municipal. Um dos exemplos é a contratação de Assessor Especial de Finanças, a Lei Municipal 987/2005 dispõem apenas de três vagas para o cargo, no entanto existiam oito servidores contratados como Assessor Especial de Finanças.

A sociedade valenciana tomou conhecimento do documento pela rádio durante a transmissão da Sessão da Câmara Municipal, do dia 22 de fevereiro de 2010, quando o documento foi tornado público. A solicitação das informações ao TCE aconteceu na gestão do ex-presidente Henrique Martins, depois de ter sido aprovada por unanimidade dos vereadores da época. Confira a copia de todos os ofícios enviados pelo TCE e no álbum do portal a copia das folhas originais enviadas ao Poder Legislativo.

Item 3, fls.06.

Lei Municipal 987/2005 dispõe de três vagas comissionadas para cargo de Assessor Especial de Finanças e este cargo encontra-se preenchido por seis servidores.

– Eulina dos Santos Ferreira

– Antônio Douglas Rodrigues da Silva

– Wenriton Meneses de Oliveira

– Claudia Rejane Alves dos Santos

– Marcelo Jonhy de Sousa Lima

– Francisca Aline de Sousa Cavalcante

Constatação: A denuncia a despeito desse item é presedente, vez que, foi encontrado, nos balancetes mensais encaminhados a esta Corte, folhas de pagamento constando a presença dos servidores mencionados ocupando o mesmo cargo, fls. 189, 192, 194, 196, 198, 200, 206, 240, 290, 293, 304 e 314, sendo que a lei 987/2005 que dispõe sobre os cargos em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Valença, no seu Anexo I, quadro que quantifica o nº de cargos, fl.85 demonstra que para o referido cargo só existem três vaga. Ficou constatado, ainda, que exercendo o mesmo cargo os servidores abaixo indicados, elevando o numero de nomeações para oito.

– Telma Kaline

– Francisco das Chagas Sousa.

Quanto ao servidor Wenriton Mendes de Oliveira, de acordo com as folhas de pagamento, o mesmo não figura na função de Assessor Especial de Finanças e sim como Coordenador do Meio Ambiente nomeado em 28/03/2008, conforme comentário do item 14.

Item 4, fls. 06.

Indicação de que a comissão permanente de licitação recebe gratificação para desempenhar suas funções.

Constatação: Foi devidamente constatada a afirmação, vez que foi encontrado folha de pagamento indicando gratificações para os membros da CLP. Docs. Fls. 206, 216, a218, 231, 240, 290, 314, 324 e 326.

Item 5, fls. 06.

Concessão de gratificações a servidores efetivos sem o devido amparo legal.

– Nálio José Dantas

– Francisco das Chagas Leite Soares

– Evandro Eduardo Leal da Silva

– Joaquim Eduardo da Silva

– Francivaldo da Silva Luz Sobrinho

– Leilivan da Silva Martins

– Marcone Soares dos Santos

– Maria da Cruz Soares Lima

– Francisca das Chagas da Silva Lima

Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal

PROCESSO TC-E.: 43458/08

ASSUNTO……………….: DENÚNCIA

INTERESSADO……….: LUIS HENRIQUE SANTOS MARTINS

PROCEDÊNCIA………: CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PAIUÍ

RELATOR………………..: JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS

Atendendo ao despacho do Sr. Cons. Relator, à fls. 120, para manifestação com relação à Denúncia formulada pelo Vereador Joaquim Moraes Rego Filho, através do Sr. Luis Henrique Martins, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Valença do Piauí, tem-se a informar que:

Os fatos denunciados foram devidamente analisados e após esse procedimento chegou-se as seguintes constatações:

Item 1, fls. 05. ]

Lei Municipal 987/2005 dispõe de uma comissionada para cargo de Coordenador de Cooperativismo e Associativismo e este cargo encontra-se preenchido por dias servidores.

– Mauricio de Sousa Soares

– Antônio Paixão e Silva

Constatação: A denúncia a despeito desse item é procedente, vez que, foi encontrado, nos balancetes mensais encaminhados a esta Corte, folhas de pagamento constando a presença dos servidores mencionados ocupando o mesmo cargo, fls. 121 a 137, sendo que na lei 987/2005 que dispõe sobre os cargos com comissão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Valença, no seu Anexo I, quadro que quantifica o nº de cargo, fl. 86 demonstra que para o referido cargo só existe uma vaga.

Item 2, fls. 05.

Lei Municipal 987/2005 dispõe de uma vaga comissionada para cargo de Chefe da Divisão Sanitária e Meio Ambiente e este cargo encontra-se preenchido por dois servidores.

– Cínara Maria Bezerra Chaves

– Maria de Jesus Ribeiro Lima

Constatação: A denuncia a despeito desse item é procedente, vez que, foi encontrado, nos balancetes mensais encaminhados a esta Corte, folhas de pagamento constando a presença dos servidores mencionados ocupando o mesmo cargo, fls. 142, 150, 163 e 171, sendo que a Lei 987/2005 que dispõe sobre os cargos em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Valença, no seu Anexo I, quadro que quantifica o nº de cargos, fl. 87 demonstra que para o referido cargo só existe uma vaga.

Constatação: Foi constatado, em folhas de pagamentos, fls. 249, 254, 258, 263, 269 e 273, que os servidores acima citados recebem além dos seus salários, gratificação ou ajuda de custo, sendo que essas tem valores diversos, e não foi encontrado, na prestação de contas, nenhum regramento que disciplina a concessão de tais gratificações.

Item 6, fls. 08.

Acumulação  ilegal de cargo público entre Estado e Município.

– Erasmo da Silva Rosa Filho

– Antônio Gomes da Rocha

– Joaquim Hilário da Rocha

Constatação: Os servidores, acima citados, ocupam cargos na Administração Municipal conforme documentos fls. 276, 280, 282 e 296. Quanto à afirmação de que acumulam irregularmente cargos entre o Estado e o Município, não nos foi possível constatar, pois que não temos acesso, à folha de pagamento do respectivo órgão nem consta da denúncia elementos que possam nortear a análise nesse sentido, cabe ao  gestor demonstrar a regularidade das contratações acima mencionadas.

Item 7, fls. 08.

Lei  Municipal 987/2005dispõe de duas vagas comissionadas para cargo de Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio e este cargo encontra-se preenchido por três servidores.

– Maria Francisca da Conceição

– Maria do Amparo Isidoro

– Luis de Sousa Rosa

Constatação: A denuncia a respeito desse item é procedente, vez que, foi encontrado nos balancetes mensais encaminhados a esta Corte folhas de pagamento constando a presença dos servidores mencionados ocupando o mesmo cargo, fls. 242, 288, 293, 298, 304, 310 e 316, sendo que na lei 987/2005 que dispõe sobre os cargos em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Valença, no seu Anexo I, quadro que quantifica o nº de cargos, fl. 86 demonstra que para o referido cargo só existem duas vagas. Além dos servidores acima citados foi encontrado também exercendo o mesmo cargo o Sr. José Airan Martins de Oliveira elevado para quatro o numero de servidores no mesmo cargo.

Item 8, fls. 09.

Pagamento  de horas-extras sempre aos mesmos servidores e com coincidência de valores, pagamento de horas-extras a servidores comissionados e, ainda pagamento de horas-extras a servidores superiores aos recebidos como vencimento no cargo efetivo.

Constatação: Foi constatado através de folhas, pagamento de horas-extras que vão de encontro ao estabelecido na legislação. Ver docs. Fls. 208, 209, 242, 243, 288, 289, 316 e 329.

Item 9, fls.10.

Lei Municipal 987/2005 dispõe de uma vaga comissionada para cargo de Coordenador de Administração Financeira e este cargo encontra-se preenchido por três servidores. Ainda, que a lei não prevê vaga para o cargo de Coordenador de Administração e existem servidores nomeados para tal cargo.

– Paula Moura Paz

– Sonia Maria dos Anjos

– Josy Ramony de Aquino Sousa

Constatação: Quanto ao cargo de Coordenador de Administração Financeira foi verificado a existência de uma nomeação para ocupar tal cargo, de acordo com a vaga existente na Lei 987/2005 fls. 86. Já a despeito do cargo de Coordenador de Administração para os quais existem dois servidores nomeados, acima listados, não consta da distribuição de cargos, na Lei, sendo portanto, procedente a denuncia, vez que,  foi encontrado nos balancetes mensais encaminhados a esta Corte Folhas de pagamento constando a presença dos servidores mencionados ocupando o mesmo cargo, fls. 208 e 334.

Item 10 (Inexistente no corpo da denuncia).

Item 11, fls. 10.

Lei Municipal 987/2005 dispõe de uma vaga comissionada para cargo de Coordenador de Manutenção Geral, sendo que este cargo encontra-se preenchido por dois servidores. Ainda que, a gratificação paga, para o mesmo cargo é diferente quanto ao seu valor.

– Francisca de Assis Torres (R$ 300,00)

– Osmar Pereira Costa (R$ 200,00)

Constatação: A denuncia a despeito desse item é procedente, inclusive no tocante a diversidade de valores pagos para o mesmo cargo, vez que, foi encontrado nos balancetes mensais encaminhados a esta Corte folhas de pagamento constando a presença dos servidores mencionados ocupando o mesmo cargo, fls. 174, 336, 338 e 340, sendo que na Lei 987/2005que dispo sobre os cargos em comissão da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Valença, no seu Anexo, I quadro que quantifica o nº de cargos, fl. 86 demonstra que para o referido cargo só existem uma vaga.

Item 12, fls. 11.

Pagamento da gratificação para o Controlador Geral do Município

Constatação: Constatou-se que o controlador além do seu salário, recebe uma parcela denominada ajuda de custo, como podemos ver no doc. Fls. 342 e 345.

Item 13, fls. 11.

Lei Municipal 987/2005 dispõe de uma vaga comissionada para o cargo de Coordenador de Esporte e Lazer, sendo que este cargo encontra-se preenchido por dois servidores.

Ainda que, a gratificação paga, para o mesmo cargo é diferente quanto ao seu valor.

– Jurandir de Sousa Costa ( R$ 300,00)

– Vicente Batista de França

Constatação: Quanto a esse item não foi possível constatar, nas folhas de pagamento, a presença do servidor Vicente Batista França, em relação ao servidor Jurandir de Sousa Costa figura nas folhas de pagamento como é visto às fls. 348 e 350, sendo que na Lei 987/2005 que dispõe sobre os cargos em comissão de estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Valença, no seu Anexo I, quadro que quantifica o nº de cargos, fl. 86 demonstra que para o referido cargo só existem uma vaga.

Item 14, fls. 11.

Lei Municipal 987/2005 dispõe de uma vaga comissionada para o cargo de Coordenador do Meio Ambiente, sendo que este cargo encontra-se preenchido por dois servidores.

– Helma Kelli Alves Celestino

– Werinton Mendes de Oliveira

Constatação: A denuncia a despeito desse item é procedente, vez que, foi encontrado nos balancetes mensais encaminhados a Corte folhas de pagamento constando a presença dos servidores mencionados ocupando o mesmo cargo, fls. 352 e 354, sendo que na Lei 987/2005 que dispõe sobre os cargos em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Valença, no seu Anexo I, quadro que quantifica o nº de cargos, fl.86 demonstra que para o referido cargo só existe uma vaga.

Item 15, fls.11.

Servidor efetivo à disposição do Tribunal Regional Eleitoral recebendo gratificação do Município em cargo inexistente na estrutura administrativa da Prefeitura.

– Zanildo de Oliveira Viana

Constatação: Ficou evidente através da Portaria GPMV 68/2007, fl. 56 deste processo, a designação do servidor supracitado para exercer suas funções junto ao TER-PI, 18º Zona, foi observado, ainda, que ele faz jus a uma gratificação paga pelo município, como é visto às fl. 373.

Item 16, fls. 12.

Servidor que, supostamente, não presta os serviços para quais foi contratado.

– Paula de Oliveira Coelho Nogueira de Castro (Auxiliar Administrativo)

Constatação: Nas folhas de pagamento nota-se a remuneração regular da referida servidora, fl. 371, quanto à afirmação de que a mesma não presta os serviços, cabe ao controle de pessoal do município zelar para que seus servidores prestem os serviços para os quais foram contratados na forma prevista na legislação pertinente.

Item 17, fls. 12.

Contratação de temporários sem que se respeite a lista de pessoas classificadas em concurso publico, observando-se que os aprovados para o referido concurso foram nomeados, de acordo com o denunciante, fls. 12.

Constatação: Dispõe o art. 37, Inciso IX da Constituição Federal que as contratações por tempo determinado estão restritas a “atender necessidade temporária de excepcional interesse publico”, ou seja, não deixar a administração pública imobilizada em certas circunstâncias. Considerando que a participação desse item tem de respeitar um determinado percentual das despesas com pessoal, além de que, não pode esse mecanismo ser usado desmedidamente ao ponto de preterir formas de provimento legitima e legais (concurso público ressalvado as nomeações para o cargo em comissão). Diante o exposto, deve o gestor observar a transitoriedade da contratação, o enquadramento funcional e a justificativa. Deve observar, ainda, que o cargo devera estar criado por lei e haverá processo seletivo simplificado.

Item 18, fls. 13.

Elevado saldo em caixa em contraposição a dificuldade do Município em cumprir, com regularidade, compromisso com servidores, prestadores de serviços e com contas do serviço público.

Constatação: De acordo com o art. 106 da Resolução TCE Nº 1.605/07, “ao final de cada mês, os poderes, órgãos, entidades e fundos de que trata esta Resolução, individualmente, não poderão manter saldo em caixa em valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reis), sob pena de sujeição dos responsáveis aos procedimentos de inspeção e auditorias”. No caso em tela, e de acordo com as informações obtidas nos balancetes analíticos mensais, os saldos em caixa se comportam da seguinte forma:

Mês

Valor R$

Janeiro

6.367,81

Fevereiro

6.391,69

Março

2.938,91

Abril

3.663,40

Maio

561,97

Junho

9.817,89

Julho

8.311,19

Agosto

10.998,80

Setembro

11.256,72

Outubro

13.260,74

Novembro

8.514,62

Dezembro

6.448,11

Item 19, fls. 13.

Nomeação de Comissão, composta por servidores municipais, para promover Tomada de Contas Especial do Convênio 1.381/2001 determinada, segundo o denunciante, pelo TCU ao Ministério da Integração Nacional, que se encontra sem resultado satisfatório.

Constatação: Acerca dessas informações, estamos certos de que, quem deve se pronunciar sobre possíveis esclarecimentos quanto a regularidade da nomeação da comissão e efetivo resultado dos trabalhos será o Órgão que determinou tal procedimento, não cabendo a esta Corte tecer maiores considerações sobre o assunto.

Item 20, fls. 13.

Contratação de ma fé quanto à leitura do Decreto nº 30 de 31/10/2008 que trata da exoneração servidora em virtude de força da Súmula 13 do STF, faz menção de que os cargos nomeados em duplicidade não trazem, no Decreto, a real denominação do cargo, colocando apenas a Função Gratificada.

Constatação: No que se refere à afirmação do denunciante a contratação de pessoas para cargos já preenchidos, esta análise se reportou um a um nos itens correlatos, já sobre a afirmação de que no decreto de exoneração, acima especificado, o cargo apontado, para determinados servidores, não condiz com o dia nomeação essa informação é procedente e facilmente constatável no referido decreto que se encontra acostados aos outros visto às fls. 68 a 71.

Item 21, fls. 14.

Nomeação de servidores para Assistente de Coordenadoria de Transporte, cargo esse inexistente na estrutura organizacional do Município.

– Expedito Otaviano Magalhães

– Francisco Edelton Rodrigues Silva

– José Quaresma Sousa

– Lucivaldo de Sousa Monteiro

– Amarildo Vieira de Sousa

Constatação: A denúncia a despeito desse item é procedente, vez que, foi encontrado nos balancetes mensais encaminhados a esta Corte folhas de pagamento constando a presença dos servidores mencionados ocupando o referido cargo, fls. 363, 365 e 366, sendo que na Lei 987/2005 que dispõe sobre os cargos em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Valença, no seu Anexo I, quadro que quantifica o nº de cargos, fls. 81 a 88, não consta a existência do referido cargo.

Item 22, fls. 14.

Publicação de extrato de Convite Nº 19/06 no DOM de 12.03.2008, sendo que no mesmo Diário e mesma data encontra-se publicação de termos aditivos 01 e 02 com períodos de vigência diversos.

Constatação: Procede a informação pelo denunciador a respeito da publicação, na mesma data, do extrato do convite e conseqüentemente do primeiro termo aditivo.

Item 23, fls. 15.

1 – Inatividade de controle interno do município quanto às suas atribuições.

2 – Walfredo Val de Carvalho Filho, servidor efetivo do Município acumulando funções de vereador, Agente administrativo (cargo efetivo), recebendo por ambas as funções.

3 – Contratação com pessoa (Bem Hur Bertoldo Andrade) entidade (Sindicato dos Trabalhadores rurais) que se encontra em situação de irregularidade fiscal junto à Receita Federal.

Constatação: 1 – O controle interno tem natureza preventiva e, embora pertencendo à própria Administração, reveste-se do amparo Constitucional para, de forma independente, comprovar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. É bem verdade que a manifestação do controle interno é apenas opinativa, e que se meramente formal, satisfazendo e referendando a proposta do administrador, nenhuma utilidade social terá. Em muitos casos, a desorganização e despreparo dos controles internos proporcionam um aumento considerável das irregularidades e ilegalidades praticadas. Especificadamente, embora a Controladoria Interna não tenha constatado irregularidades e/ou impropriedades e tenha afirmado que a documentação estava em ordem, várias falhas, como as citadas neste processo, bem como, no processo de prestação de contas anual TCE 12.098/09 podem ser facilmente apontadas, como as que estão exemplificativamente citadas nos itens anteriores.

2 – Quanto ao fato de servidor/vereador “Walfredo Val de Carvalho Filho” acumular funções entre o legislativo e o Município, fl. 373, de acordo com o art. 38, III da CF/88, “Ao servidor publico da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;”. Já no que se refere às acumulações nas esferas privada e estadual, nada podemos falar, vez que não consta nos autos nenhuma prova de tais acumulações.

3 – Procede a informação prestada pelo denunciante no que se refere a contratar com pessoa ou entidade que não se encontra regular perante o fisco, pois a contratação com a Administração Pública tem de ser precedida por determinados requisitos, sendo que um deles, de acordo com o art. 29, I e III da Lei 8.666/93 é o da inteira observância a regularidade fiscal do contratado.

Diante do trabalho aqui relatado, a Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal considera o presente processo em condições de ser submetido à apreciação superior e coloca-se à disposição do Sr. Conselheiro Relator para os esclarecimentos que se fizerem necessários e, assim também, se a douta Câmara de Vereadores tiver conhecimento de fatos ou documentos que alterem estas conclusões, poderá encaminhá-lo a este Tribunal para que seja procedido o devido reexame.

É Relatório.

Teresina (PI), 26 de novembro de 2009.

_______________________________________                       Odilon Monteiro de Carvalho Neto

Analista

___________________________________Marilé Ribeiro Cavalcante

Auditoria Fiscal de Controle Externo

Chefe da IV/CFAM

VISTO:

­­­­­­­­­___________________________________________
Luciene de Moura Santos Pereira Batista

Diretoria da DFAM

.
4 Comentários

marta helennya

Dese jeito não tem munícipio do mundo que possa prosperar…É MUITA TRETA MESMO

12 jul, 2010 Responder

Daniel Sousa

Diante de tudo que foi relatado pelo TCE, não vai ser tomado nem uma providêcia? Meu Deus onde é que nos estamos? Interceda por nos valencianos pq só a justiça divina pode com esse pessoal.

12 jul, 2010 Responder

Francisco Gonsalves

meu amigo ta explicado a vitoria e a demora e eu que pensei que era loucura do rubens alencar.

12 jul, 2010 Responder

Gerlane Santos

é um absurdo nunca pensei que os bastidores da politica fosse tão podre desse jeito. pessoas que ganham 100 reais e votam desse jeito, chamo a atenção dos nossos vereadores que até onde e sei, mesmo com esse documento em maos nao fizeram nada. digo pelo o menos os cinco vereadores de oposição, uma vez que os quatro vereadores da situação infeslizemnete sao parte disso. Ja a Justiça Eleitoral de Valença precisa demonstrar que nao participa desse desmando. é um absurdo ler essas irregularidades e nao se envergonhar das pessoas que podem fazer e nao fazem nada, mais a culpa maior sao dos nossos vereadores de oposição e da justiça que passado dois anos ainda protela tal decisao, bem como da populaçao que nao se manifesta ta na hora do povo reagir e ir pro forum exijir justiça. não sei se esse documento faz parte dos processos existentes se fizer nao acredito que nao haja punição apesar de acreditar que a audiencia dessa semana nao vai ser concluida por algum motivo alheio a vontade do povo. para inventar, enrolar e se dar bem essa gente usa toda a sua inteligencia. Como fala o Amadeu é uma lastima deoclecio.

12 jul, 2010 Responder