Valença do Piauí, 26 de jul, 2024

Prefeito Getúlio Gomes fala sobre a ilegalidade do Decreto de Emergência

dsc_0039O prefeito Getulio Gomes esclareceu pontos veiculados na matéria divulgados na imprensa estadual onde o Ministério Publico afirma ser ilegal o Decreto de Emergência baixado pela prefeitura municipal de Valença confira a nota.

Em resposta à matéria veiculada temos a informar que:

Assumi a titularidade do Poder executivo municipal em 14.03.2015, em virtude da cassação do então prefeito, Walfredo Carvalho.

De fato, ao assumir a gestão municipal pode constatar com mais clareza que o município passa por dificuldades administrativa e financeira, inclusive com atrasos nos pagamentos de alguns fornecedores e prestadores de serviço.

Desde então, tenho trabalhado diuturnamente para vencer essas dificuldades, buscando retomar a normalidade na prestação de serviços e honrando os pagamentos junto aos credores do município.

Determinei, ainda, um levantamento da situação administrativa em cada área de atuação (secretaria), através de informações fornecidas pelos gestores respectivos.

Com base em tais informações, foi editado um decreto informando a situação administrativo-financeira do município e, ainda, declarando uma situação de emergência.

O referido decreto não é ilegal, e apenas declara uma situação. Não possui o efeito de constituir, por si só, uma situação de emergência para fins de contratação sem licitação.

Qualquer contratação nesse sentido deve observar os ditames da lei nº. 8.666\1993, com a devida justificativa e demais procedimentos legais.

Vale ressaltar que nenhuma contratação foi feita com base no referido decreto de emergência.

Em menos de 2 (dois) meses adotei providências para a realização de diversos processos licitatórios, conforme determina a lei.

Mesmos com todas essas dificuldades, as quais são potencializadas pela instabilidade política no município, tenho me havido em conformidade com a probidade e ética, buscando honrar compromissos e garantindo a prestação dos serviços públicos, de acordo com a necessidade da população.

 

Getúlio Gomes Maciel

Prefeito de Valença do Piauí

Veja a Matéria 

A situação política e financeira do município de Valença não é das melhores. Desde o dia 14 de março quem comanda a Prefeitura é o presidente da Câmara, vereador Getúlio Gomes (PP), após a cassação do prefeito Walfredo Filho.

Uma nova eleição deve ser realizada, mas o TRE ainda não marcou. Agora, o promotor da cidade, Sinobilino Pinheiro da Silva Júnior, recomendou que o prefeito revogue o decreto de emergência administrativa do município e cancela todos os contratos (sem licitação) fundamentados no referido decreto.

Para o promotor, o caos administrativo foi provocado pela atual e a anterior gestão. “Falta de planejamento”, declara o promotor. Confira, abaixo, a portaria recomendando a revogação da situação de emergência.

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI RECOMENDAÇÃO/REQUISIÇÃO 15/2015/2ª PJ/ VALENÇA EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Exmo. Sr. Getúlio Gomes Maciel O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI, no uso de suas atribuições legais e na defesa dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, e DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, previstos na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com fundamento no artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, que autoriza o Ministério Público a “expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”, vem expor, notificar, recomendar e requerer o que segue:

CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, CF/ 88);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal no art. 37, caput disciplina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]”;

CONSIDERANDO o Ofício SEC/GOV nº 115/2015, de lavra do Exmo. Getúlio Gomes Maciel, Prefeito Municipal de Valença do Piauí, enviado à 2ª Promotoria de Justiça desta cidade, dando ciência ao Ministério Público do teor do Decreto SEV/GOV nº 20/2015, que “dispõe sobre a decretação de ESTADO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONÔMICO-FINANCEIRA no Município de Valença do Piauí – PI e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO que o fundamento do referido decreto seria, em suma, a instabilidade administrativa vivenciada no Município de Valença do Piauí, decorrente das sucessivas mudanças na chefia do Poder Executivo, por determinação da Justiça Eleitoral; não houve transição administrativa; o município possui inúmeros procedimentos no TCE, TCU e CGU; inadimplência deixada por gestões anteriores; elevado débito do Município de Valença; inexistência de processos de licitação em tramitação para o fornecimento de bens e serviços essenciais ao funcionamento da máquina administrativa; grave crise econômica por que passa o município;

CONSIDERANDO que o art. 2º do referido Decreto determina que as despesas no âmbito do Poder Executivo somente serão realizadas com a autorização do Prefeito Municipal, e que o art. 4º, do mesmo decreto, autoriza o Município de Valença a contratar serviços e adquirir materiais “sem a necessidade de certame licitatório”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 14/03/2015, isto é, desde quando o Prefeito interino, Sr. Getúlio Gomes Maciel, assumiu o comando do Poder Executivo local.

Assim, nestes termos, toda e qualquer compra de bens e contratação de serviços (Ex: serviços para saúde, educação, transporte, saneamento, limpeza pública e infraestrutura), pelo prazo de 90 (noventa), ficará condicionada exclusivamente ao juízo de valor do Prefeito Municipal, não havendo o devido processo legal, publicidade e concorrência, pois, como afirma o artigo 4º do Decreto, não haverá mais a necessidade de “certame licitatório”;

CONSIDERANDO, data vênia, que, a princípio, verificase ser o referido decreto ilegal e inconstitucional, pois ofende diretamente a Lei 8.666 (Lei das licitações), bem como os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, pelas seguintes razões: 1.

A situação adversa dada como de emergência pelo referido decreto resultou, possivelmente, da falta de planejamento, de desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, pelo atual e anterior gestores desta municipalidade.

Esse motivo, por si só, não pode fundamentar um decreto emergencial, conforme já decidiu o Tribunal de Contas da União, na decisão 347/94, in verbis: “a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado”. (DC-0347-22/94-P Sessão: 01/06/94 Grupo: II Classe: III Relator: Ministro Carlos Átila Álvares Da Silva – Consulta – – Denúncia)” 2.

O decreto de emergência, seja qual for seu fundamento, não dispensa o gestor de realizar certame licitatório, como assim determina o artigo 4º, Dec. Municipal 20/2015. Mesmo nesses casos resta indispensável a realização do processo formal de dispensa de licitação.

  1. Somente situação anormal, provocada por desastres, é que se pode decretar situação de emergência. A previsão está contida no decreto nº 7.257/ 2010, da Presidência da República, que estabelece o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública.
  2. O Decreto 20/2015 deveria informar, com detalhes, de que forma a emergência pode comprometer a segurança de pessoas, serviços etc, além de informar quais serão as contratações necessárias para contornar a situação verificada.

Contudo, o Dec. 20/2015 não o fez, afirmando tão somente que cabe ao Prefeito Municipal “contratar serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativa essenciais (…) sem necessidade de certame licitatório” (Art. 4º, do Dec. Municipal 20/2015). Quais seriam estes materiais e serviços? E qual a relação destes materiais e serviços com a situação emergencial?; 5.

O Sr. Getúlio Gomes Maciel, quando ainda vereador do Município de Valença do Piauí, externou em Plenário a sua intenção de candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal de Valença nas eleições suplementares, que se realizarão em breve.

É possível que este decreto ainda esteja em vigor durante a realização das eleições suplementares. Teríamos, assim, em tese, a seguinte situação: Candidato ao pleito majoritário exercendo a chefia do Poder Executivo e podendo contratar serviços e bens indiscriminados sem “certame licitatório”.

No mínimo isso seria temeroso, com grandes chances desta situação configurar ABUSO DE PODER POLÍTICO, CULMINANDO NO AJUIZAMENTO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE); CONSIDERANDO nota técnica do Tribunal de Contas do Piauí, que “orienta os jurisdicionados do TCE-PI acerca da realização de procedimentos de dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93”, in verbis:

“1. A Constituição Federal, após estabelecer os princípios gerais que regem a atividade administrativa (art. 37, caput), dispõe sobre o dever geral de licitar da Administração Pública (art. 37, XXI), possibilitando a realização de contratação direta apenas em caráter de exceção, nas hipóteses legalmente estabelecidas, que, como exceções, devem ser interpretadas restritivamente.

  1. Uma das ressalvas estabelecidas pela Lei nº 8.666/ 93 é a contratação em razão de situação de emergência ou de calamidade pública (art. 24, IV), que deve ser precedida do respectivo processo de dispensa de licitação, no qual deve ser comprovado o atendimento a todos os requisitos legais.
  2. Apenas é possível a contratação direta nos casos de emergência ou de calamidade pública quando a situação verificada puder ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, devendo o processo de dispensa ser devidamente instruído com a caracterização da situação que o justificou (Lei nº 8.666/93, art. 24, IV, c/c art. 26, parágrafo único, I).

Logo, o decreto do Chefe do Executivo deve discriminar qual a situação verificada e de que forma ela pode comprometer a segurança de pessoas, serviços, etc., além de informar quais serão as contratações necessárias para contornar a situação verificada.

É oportuno registrar que tanto a situação afirmada como emergencial quanto as contratações ditas necessárias podem ser questionadas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  1. A contratação deve abranger somente as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (Lei nº 8.666/93, art. 24, IV, in fine).

Note-se que a lei veda a prorrogação dos contratos, logo, se eles forem celebrados com prazo inferior a 180 dias não poderão ter sua duração prorrogada para completar o prazo máximo estabelecido na norma. Além disso, por se tratar de exceção ao dever geral de licitar, apesar do limite de até 180 dias, é assente na doutrina e jurisprudência que tais contratações deverão se estender apenas durante o período necessário para a realização de novo processo licitatório.

  1. Para garantir a observância dos princípios da moralidade e impessoalidade, o processo de dispensa também deve ser instruído com a razão de escolha do executante do serviço ou do fornecedor, e com a justificativa do preço (Lei nº 8.666/93, art. 26, parágrafo único, II e III). Desse modo, a Administração deve realizar pesquisa de preços no mercado pertinente, junto a pelo menos três fornecedores, e juntar tais documentos no processo de dispensa, a fim de comprovar que o preço contratado está de acordo com o praticado no mercado.

 

  1. A pessoa contratada pela Administração deverá comprovar o atendimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88, e ainda, se exigido, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira (Lei nº 8.666/93, art. 27 e ss.).

 

  1. Deve haver no processo parecer técnico ou jurídico emitido sobre a dispensa, e a minuta do contrato decorrente dela deve ser aprovada pela assessoria jurídica da Administração (Lei nº 8.666/93, art. 38, caput, VI, e parágrafo único).

 

  1. Após a realização do processo, com as devidas justificativas, a dispensa deverá ser comunicada, dentro de até 03 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos (Lei nº 8.666/93, art. 26, caput). Por força do art. 28, caput, III, c/c parágrafo único, da Constituição Estadual, o Diário Oficial dos Municípios é o veículo adequado das publicações oficiais dos municípios que não possuem órgão de imprensa próprio.

 

Ressalta-se, ainda, que o processo de dispensa deve ser cadastrado no sistema Licitações Web até 18 (dezoito) dias após a assinatura do contrato ou retirada do documento substitutivo hábil (Resolução TCE/PI nº 32/2012, art. 70, § 4º).

  1. Não se justifica a realização de contratação por dispensa com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 quando o próprio gestor, por omissão/ ausência de planejamento, contribuiu para a situação emergencial ou calamitosa que busca fundamentar a contratação direta.

 

  1. A realização de contratação direta fora das hipóteses legalmente estabelecidas ou sem a observância das formalidades pertinentes pode caracterizar a conduta criminosa prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93, bem como ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 10, VIII). E a não realização de pesquisa de preços no mercado pertinente pode dar ensejo à ocorrência do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, V, Lei nº 8.429/92. Além disso, verificada alguma dessas situações, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí pode aplicar multa de 4.500 a 15.000 Unidades Fiscais de Referência do Estado, conforme art. 79, I, da Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do TCE/ PI) e art. 206, I, da Resolução TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno do TCE/PI).”

 

  1. RECOMENDO:
  2. A revogação do Decreto SEV/GOV nº 20/2015 ou, alternativamente, a revogação dos artigos 2º e 4º, do Decreto SEV/GOV nº 20/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicado novo ato administrativo de revogação, no Diário Oficial dos Municípios; 2.

A anulação de todos os contratos firmados com base no Decreto SEV/GOV nº 20/2015, e que não estejam de acordo com a nota técnica do Tribunal de Contas do Piauí.

REQUISITO: 1. Cópia do parecer jurídico que respaldou o decreto de emergência; 2. Relatório circunstanciado acerca das irregularidades encontradas; 3. Demonstração do efetivo comprometimento dos serviços essenciais, especificando as áreas atingidas pela emergência, com dados e elementos concretos que justifiquem a situação;

  1. A realidade financeira do Município de Valença do Piauí/PI, com a apresentação dos respectivos extratos das contas bancárias referentes aos meses de janeiro/2014 a maio/2015; 5. Informações sobre as providências administrativas e judiciais adotadas para reparar os danos sofridos pelo erário municipal causados pelas gestões anteriores;
  2. Informação e cópia de todos os processos de dispensa de licitação realizados com fundamento no Decreto SEV/GOV nº 20/2015 Dá-se o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento da requisição.

 

DETERMINO: A remessa de cópia da presente recomendação, assim como do Decreto SEV/GOV 20/2015, ao Tribunal de Contas do Piauí e ao Ministério Público de Contas do Piauí, para conhecimento.

Advirto que esta recomendação administrativa é instrumento legal de comprovação do dolo, para efeito de comprovação do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, II, da Lei 8.429/92. Publique-se no Diário da Justiça e no Diário Oficial dos Municípios. Remeta cópia desta recomendação ao CACOP. Valença do Piauí/PI, 06 de maio de 2015. SINOBILINO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR Promotor de Justiça. ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL.

Fonte: 180graus

 

1 Comentário

Francisco Nunes

Essa juventude está perdida, já começou errado jovem prefeito!

12 maio, 2015 Responder