Valença do Piauí, 27 de abr, 2025

Justiça eleitoral mantém cassação do prefeito e da vice de Valença

Vice-prefeita e o prefeito  Walfredo Filho
Vice-prefeita e o prefeito Walfredo Filho

O juiz eleitoral da 18ª Zona Eleitoral, Dr. Antonio Sales julgou improcedente o pedido de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos feito pelos advogados do prefeito cassado de Valença Walfredo Filho e sua vice Paula Jeanne que tentavam anular a decisão proferida pela então juíza da 18ª Zona Drª Keylla Procópio no dia 06 de junho ultimo que cassou o prefeito e a vice-prefeita de Valença tornando-os ainda inelegíveis por 08 anos.

Com a decisão, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) deverá subir para Teresina para ser julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral. A decisão do magistrado foi publicada no Dia Eletrônico da Justiça Nessa Sexta-feira, 23 de agosto.

Em sua decisão o magistrado elogiou a sentença da juíza eleitoral Drª Keylla Procópio e reconheceu que a ação de embargo feita pelos advogados do prefeito e da vice teve apenas a intenção de protelar a subida da AIJE para a corte do TRE-PI.

Veja a decisão.       

Alega que houve omissão e dúvida, por não constar na sentença se foi acolhida ou afastada a alegação de gastos irregulares com assessoria jurídica e contábil, levantada pela Coligação Investigante, mas afastada pelo Ministério Público eleitoral, devidamente citada na fundamentação da sentença, mas ausente em seu dispositivo. E que houve omissão quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade, razoabilidade e da relevância jurídica.

E que a própria decisão é clara ao afastar a potencialidade lesiva da conduta para este caso (inobservância às normas relativas à captação e gastos de recursos), mas exige análise do caso concreto a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Depois de conclusos para análise e decisão, o embargante apresentou cópias da prestação de contas de outros partidos/coligações. A coligação requerente da AIJE se manifestou alegando que os presentes Embargos de Declaração são meramente protelatórios.

È O RELATÓRIO. DECIDO.

Na verdade, analisando a sentença da então Juíza Eleitoral, vejo que foi muito bem relatada e foram abordadas todas as alegações e provas apresentadas pelas partes. O fato do Juiz não mencionar como uma das causas para seu convencimento da procedência da ação algum argumento das partes não quer dizer que haja omissão.

Lógico que se o convencimento se deu pela ausência de comprovação das despesas realizadas pelos demandados, que a Juíza classificou como irregularidade grave para ensejar a punição que julgou conveniente de acordo com o estabelecido na lei.

Obviamente que se outros motivos foram afastados, não quer dizer que aqueles absorvam os motivos do convencimento da Juíza que prolatou a sentença.  Os documentos apresentados além de não justificar nada para os embargantes, por se tratarem de prestação de contas de outros partidos/coligações, que quando aprovadas foram ressalvas, não há de ser conhecidos, já que juntados depois da instrução processual e depois de proferida sentença.

Logicamente que este Juízo não poderia depois da sentença, extrapolados todos os prazos para apresentação de documentos mudar a sentença proferida de acordo com os dados existentes no momento da decisão. Vejo, portanto, como meramente protelatórios os Embargos de Declaração apresentados pelos embargantes sem justificativa que possa mudar a fundamentada sentença por este Juiz de primeiro grau.

ISTO POSTO.

Por não ver omissão ou contradição na tão bem relatada sentença, bem assim, reconhecendo ser meramente protelatórios os argumentos dos embargantes, julgo improcedentes os Embargos de Declaração por não reconhecer qualquer requisito do art. 275 do Código Eleitoral.

Dr. Antônio de Paiva Sales

Juiz Eleitoral

TRE-PI-168-2014

0 Comentário