Valença do Piauí, 26 de jul, 2024

Ministra do processo de Valença se reuni com advogados das coligações

Walfredo Filho e Rubens Alencar

O tabuleiro político de Valença terá mais uma mexida nesta terça-feira, 06 de novembro. No final da tarde os advogados das duas coligações, que disputaram a eleição majoritária de 07 de outubro terão audiência com a Ministra Nancy Andrighi relatora do processo, que pede o indeferimento do registro de candidatura do ex-candidato a prefeito Rubens Alencar. A candidatura foi aceita pelo juiz eleitoral Dr. José Osvaldo, que teve sua decisão reformulada pelo Tribunal Regional Eleitoral em Teresina.

Com o resultado da eleição em 07 de outubro, onde o candidato Walfredo Filho venceu por uma maioria de 63 votos, a situação se inverteu completamente, ou seja, se antes o candidato Walfredo Filho não queria que a candidatura do seu concorrente fosse validada, agora ele torce para que a candidatura seja aceita para que sua vitoria seja confirmada pela Justiça Eleitoral.

Já o ex-candidato Rubens Alencar torce para que sua candidatura seja indeferida e que seus votos sejam considerados nulos para daí tentar a realização de um novo pleito eleitoral. Walfredo Filho recebeu 6.039 votos (46,48%), votos “nulos” 6.752 votos (51,97%).  Vale lembrar que a decisão da ministra Nancy Andrighi não é a ultima instancia, ou seja, quem perder pode ainda recorrer ao pleno e ao Supremo Tribunal Federal.

5 Comentários

Antonio

Se realmente a legislação prevalecer, ou seja assume quem obtiver 50% mais um, em Valença deverá acontecer outra Eleição, pois se o Candidato do PSB assumir com 46% infelizmente não estamos vivenciando um Democracia, e sim um Ditadura.

06 nov, 2012 Responder

Francisco Evando Gonçalves da Silva

Essa ditadura ja estamos vivendo ha mais de 16 anos essa é verdade.

07 nov, 2012 Responder

PAULO

Não foi assim Antonio, pois você está calculando votos nulos a votos do Rubens que são votos válidos, então ele sendo indefirido os votos dele não serão nulos serão anulados que teve efeito, mas deixou de existir. A porcentagem é de votos válidos quem votou em um dos dois candidatos.

06 nov, 2012 Responder

Aílton Carvalho

Assisti a sessão do TSE hoje 06/11//2012 e observei atentamente os pareceres dos senhores ministros relatores. Não vi nenhum caso em que foi reformulada as decisões que venham dos TRE’s por nenhum dos nobres ministros. A Ministra Fátima Nancy Andrighi,especificamente que é a relatora do RESPE 17865 que trata do indeferimento do registro de candidatura de Rubens Alencar, nos sete casos que coube à sua relatoria, negou provimento de todos os recursos, os quais foi acompanhada do voto dos demais ministros. Pelo visto, em se mantendo esta tendência do TSE há grandes chances de realmente termos uma nova eleição em Valença. Mas ainda devemos esperar a decisão da corte, pois tudo que se especule antes do tempo pode ser pura precipitado. É aguardar.

06 nov, 2012 Responder

R Nunes

Meus caros amigos a lei que vigora sobre os votos nulos que o eleitor anulou não pode ser somados a nulos anulados pela justiça eleitoral, veja:
 Cabimento
 No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro
“[…] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. […] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. […]”
(Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

“Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. […] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE). Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC). […]”
(Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6.505, rel. Min. Gerardo Grossi.)

07 nov, 2012 Responder