Ministro Dias Toffoli determina retorno do prefeito Walfredo Val ao cargo

O ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, concedeu liminar em Mandados de Segurança ao ex-prefeito de Valença do Piauí, Walfredo Val de Carvalho Lima e a ex-vice-prefeita, Paula Jeanne Rosa de Lima assegurando o direito de permanecerem no cargo de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, até a publicação do acórdão a ser proferido nos segundos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados em 15 de dezembro de 2014. A presidente da Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, Ielva Melão (PPS), assumiu o cargo de prefeita do município no dia 10 de dezembro.
De acordo com o presidente do TSE “a determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma ou mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, sendo que contra este ato judicial não há previsão de recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, o presente mandamus”.
Walfredo Val de Carvalho Filho foi cassado pelo TRE acusado de prestação irregular das contas, utilização indevida de recursos arrecadados e aplicação irregular de gastos no valor de R$ 41.248,24 (Quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), desproporcional entre os valores declarados ao que foram gastos, oficialmente, na campanha das eleições para prefeito no ano de 2012. A irregularidades na prestação de contas, em face da ocultação de receitas, configura a prática de caixa dois.
VEJA AS DUAS DECISÕES
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL – CARGO – PREFEITO – VICE-PREFEITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
DECISÃO
Walfredo Val de Carvalho Filho e Paula Jeanne Rosa de Lima, prefeito e vice-prefeita do Município de Valença do Piauí/PI, eleitos em 2012, impetram mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, negando provimento a recurso eleitoral, ordenou a execução imediata da sentença proferida nos autos da AIJE nº 2-52/PI.
Noticiam que, não obstante os embargos de declaração protocolizados em 19.11.2014, primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão ora atacado, no dia 10.12.2014, a Presidente da Câmara Municipal tomou posse no cargo de prefeito de Valença do Piauí, dando efetividade ao comando de execução imediata da sentença emanada do ato coator.
Sustentando o direito de não sofrer dano irreparável enquanto não esgotados todos os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, os autores requerem, com amparo em precedentes desta Corte, “a concessão da segurança para que lhes seja assegurado o exercício dos cargos para os quais foram eleitos, até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos em 18.12.2014” (fl. 4).
Afirmam que o presente mandado de segurança é excepcional, haja vista a inexistência de recurso para suspender os efeitos do ato coator, sobretudo o comando que ordenou a execução imediata da sentença.
Informam que tiveram o cuidado de opor segundos embargos de declaração para sanar omissões e prequestionar matérias de ordem pública, quais sejam, a decisão que reconheceu a conexão com a AIME e a ausência de condição de ação para investigação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, questões não examinadas no ato coator ou no acórdão dos primeiros embargos.
Alegam, ainda, não constar na página do TSE “notícia da eleição suplementar em Valença do Piauí, evidenciando que a permanência do Presidente da Câmara de Vereadores, à frente da chefia do Poder Executivo, assume contornos de sucessão, o que a Constituição não permite” (fl. 11).
Requerem, liminarmente, a concessão de medida cautelar para assegurar aos impetrantes o exercício dos cargos de Prefeito e Vice-prefeita do Município de Valença do Piauí/PI, até a publicação do acórdão a ser proferido nos embargos de declaração opostos em 18.12.2014.
Os autos foram distribuídos pelo sistema automático ao e. Ministro Admar Gonzaga e me vieram conclusos para exame quanto a eventual urgência prevista no art. 17 do RITSE (fl. 2.095).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o writ impetrado “contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgR-MS n. 3.845/AM, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008).
In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Com efeito, a determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma ou mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, sendo que contra este ato judicial não há previsão de recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, o presente mandamus (Precedentes: MS nº 36-30/BA, DJ de 10.3.2008, Rel. Min. José Augusto Delgado; AgR-MS nº 36-31/RN, DJ de 28.09.2007, Rel. Min. Caputo Bastos).
A Corte de origem, por maioria, entendendo comprovada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, manteve a sentença que cassou os diplomas dos impetrantes, a teor do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Revogou, ainda, a decisão liminar proferida na Cautelar nº 113-56, determinando a execução imediata da decisão confirmada no referido acórdão, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Às fls. 2.091-2.092 consta cópia do ofício encaminhado pelo Vice-Presidente do TRE/PI, em 3.12.2012, ao Juízo da 18ª Zona Eleitoral, para adoção das medidas necessárias ao imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos da AIJE nº 2-52/PI.
Os primeiros embargos de declaração opostos a esse decisum foram rejeitados em 15.12.2014, acórdão publicado no DJe de 17.12.2014. Contra tal julgado foram opostos novos embargos de declaração, em 18.12.2014 (fls. 15 a 20), os quais estão pendentes de julgamento.
Desse modo, em juízo perfunctório, verifica-se que a decisão da Corte Regional que determinou o imediato cumprimento do acórdão embargado – não obstante a existência de segundos embargos declaratórios pendentes de julgamento – revela-se situação causadora de dano irreparável.
Importante consignar que a jurisprudência desta Corte tem firmado o posicionamento de que a procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições deve estar respaldada na existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade das eleições, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na imposição da grave sanção de cassação de diploma.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar aos impetrantes o direito de permanecerem no cargo de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, até a publicação do acórdão a ser proferido nos segundos embargos de declaração.
Comunique-se, com urgência, o TRE/PI.
Notifique-se o órgão coator para prestar informações no prazo legal.
Cite-se.
Publique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do relator.
Brasília/DF, 29 de dezembro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL – CARGO – PREFEITO – VICE-PREFEITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
DECISÃO
Walfredo Val de Carvalho Filho e Paula Jeanne Rosa de Lima, prefeito e vice-prefeita do Município de Valença do Piauí/PI, eleitos em 2012, impetram mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, reformando sentença proferida na AIME nº 3-37/PI, cassou os diplomas dos impetrantes e ordenou nova eleição direta, devendo o cargo de prefeito ser exercido pelo Presidente na Câmara Municipal até a posse dos novos eleitos.
Noticiam que, não obstante os embargos de declaração protocolizados em 19.11.2014, primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão ora atacado, no dia 10.12.2014, a Presidente da Câmara Municipal tomou posse no cargo de prefeito de Valença do Piauí, dando efetividade ao comando de execução imediata emanada do ato coator.
Sustentando o direito de não sofrer dano irreparável enquanto não esgotados todos os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, os autores requerem, com amparo em precedentes desta Corte, “a concessão da segurança para que lhes seja assegurado o exercício dos cargos para os quais foram eleitos, até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos em 18.12.2014” (fl. 5).
Afirmam que o presente mandado de segurança é excepcional, haja vista a inexistência de recurso para suspender os efeitos do ato coator, sobretudo o comando que ordenou a execução imediata da acórdão.
Informam que tiveram o cuidado de opor segundos embargos de declaração para sanar omissões e prequestionar matérias de ordem pública, quais sejam, a decisão que reconheceu a conexão com a AIJE 2-52 e a ausência de condição de ação para investigação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, além da impossibilidade de aplicação do art. 515, § 3º, do CPC à espécie, questões não examinadas no ato coator ou no acórdão dos primeiros embargos.
Alegam, ainda, não constar na página do TSE “notícia da eleição suplementar em Valença do Piauí, evidenciando que a permanência do Presidente da Câmara de Vereadores, à frente da chefia do Poder Executivo, assume contornos de sucessão, o que a Constituição não permite” (fls. 12-13).
Requerem, liminarmente, a concessão de medida cautelar para assegurar aos impetrantes o exercício dos cargos de Prefeito e Vice-prefeita do Município de Valença do Piauí/PI, até a publicação do acórdão a ser proferido nos embargos de declaração opostos em 18.12.2014.
Os autos foram distribuídos pelo sistema automático ao e. Ministro Admar Gonzaga e me vieram conclusos para exame quanto a eventual urgência prevista no art. 17 do RITSE (fl. 1.271).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o writ impetrado “contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgR-MS n. 3.845/AM, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008).
In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Com efeito, a determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma ou mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, sendo que contra este ato judicial não há previsão de recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, o presente mandamus (Precedentes: MS nº 36-30/BA, DJ de 10.3.2008, Rel. Min. José Augusto Delgado; AgR-MS nº 36-31/RN, DJ de 28.09.2007, Rel. Min. Caputo Bastos).
A Corte de origem, por maioria, entendendo comprovada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, reformou sentença para cassar os diplomas dos impetrantes, com fundamento no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Determinou, ainda, a realização de nova eleição direta no Município de Valença do Piauí/PI para o cargo majoritário, devendo o cargo de prefeito ser assumido pelo presidente da Câmara Municipal até a posse dos novos eleitos.
Os primeiros embargos de declaração opostos a esse decisum foram rejeitados em 15.12.2014, acórdão publicado no DJe de 17.12.2014.
Contra tal julgado foram opostos novos embargos de declaração, em 18.12.2014 (fls. 16 a 22), os quais estão pendentes de julgamento.
Desse modo, em juízo perfunctório, verifica-se que a decisão da Corte Regional que determinou o imediato cumprimento do acórdão embargado – não obstante a existência de segundos embargos declaratórios pendentes de julgamento – revela-se situação causadora de dano irreparável.
Importante consignar que a jurisprudência desta Corte tem firmado o posicionamento de que a procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições deve estar respaldada na existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade das eleições, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na imposição da grave sanção de cassação de diploma.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar aos impetrantes o direito de permanecerem no cargo de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, até a publicação do acórdão a ser proferido nos segundos embargos de declaração.
Comunique-se, com urgência, o TRE/PI.
Notifique-se o órgão coator para prestar informações no prazo legal.
Cite-se.
Publique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do relator.
Brasília/DF, 29 de dezembro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
FONTE: GP1