Valença do Piauí, 15 de mar, 2025

Walfredo Filho sofre nova derrota no TSE e continua afastado

walfredo filhoO ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou nesta sexta-feira, 27 de março o pedido do prefeito cassado de Valença do Piauí, Walfredo Filho que pretendia voltar ao cargo de prefeito municipal.

A Ação Cautelar desta sexta-feira tinha por objetivo reformular a decisão do ministro Admar Gonzaga que na ultima quinta-feira (19) manteve a decisão do TRE-PI que afastou o prefeito e a vice Paula Jeanne.

Walfredo Filho acumula mais uma derrota a terceira consecutiva na tentativa de voltar a comando da prefeitura municipal. Assim como nas anteriores a derrota jurídica do prefeito atingiu as duas ações em que foi condenado. Walfredo Filho e sua vice foram afastados por irregularidades durante o pleito eleitoral de 2012.

  Veja a decisão do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

Walfredo Val de Carvalho Filho e Paula Jeanne Rosa de Lima, eleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Valença do Piauí/PI nas eleições de 2012, propõem ação cautelar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 129-74, para que lhes seja assegurado o direito de exercer os cargos para os quais foram eleitos até a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do referido apelo.

Os autores alegam, em síntese, que:

a) impetraram o Mandado de Segurança nº 129-74 perante o Tribunal Superior Eleitoral, para que permanecessem nos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Valença do Piauí/PI até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 3-37;

b) negou-se seguimento ao mandado de segurança, por meio de decisão contra a qual interpuseram agravo regimental;

c) “não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, em sede de mandado de segurança originário, suplantar a competência do Tribunal Regional Eleitoral e, desse modo, antecipar juízo sobre o mérito de recurso aclaratório, como fez a decisão agravada, que negou seguimento ao writ, por não vislumbrar `relevância da questão suscitada pelos impetrantes nos terceiros embargos de declaração opostos na AIME nº 3-37” (fl. 6). Cita precedentes a respeito da questão;

d) a negativa de seguimento do mandado de segurança pelo relator, com base em fundamentos atinentes à matéria de mérito, viola o princípio da reserva do colegiado;

e) nos embargos de declaração opostos nos autos da AIME nº 3-37, suscitaram vício de omissão, consistente em ofensa ao princípio da ampla defesa, e contradição, em razão de a Corte de origem ter consignado a pecha de protelatórios sem que a questão tenha constado dos votos;

f) a decisão denegatória do mandado de segurança ignorou a omissão arguida nos terceiros embargos de declaração;

g) a decisão denegatória do mandado de segurança é contraditória, pois, “se o próprio relator reconhece que `a menção ao caráter protelatório decorreu apenas de erro material¿, uma vez que, `nas razões do acórdão recorrido, não há motivação expressa quanto à aplicação do disposto no art. 275, § 4º, do Código Eleitoral¿, é incoerente concluir pela irrelevância da contradição suscitada nos terceiros embargos de declaração” (fl. 10);

h) deve ser reconhecida a relevância dos terceiros embargos de declaração, que foram opostos para que seja afastada a pecha de protelatórios dos segundos embargos, garantindo-se segurança jurídica no momento da interposição do recurso especial;

i) o mandado de segurança é o único meio de que dispõem para evitar que sofram dano irreparável enquanto não exauridos os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa;

j) o dano irreparável é patente, pois foram afastados dos cargos antes mesmo do julgamento dos dois embargos de declaração, motivo pelo qual, quando for instaurada a jurisdição desta Corte, “a passagem do tempo (pois afastados os agravantes por tempo considerável) será óbice para a concessão de medida acautelatória, dada a jurisprudência dessa Corte que visa a evitar instabilidade política e rodízio no Executivo municipal” (fl. 13).

Requerem, assim, a concessão de liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo regimental interposto no Mandado de Segurança nº 129-74, garantindo-se a eles o exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Valença do Piauí/PI até a reconsideração da decisão denegatória do mandado de segurança ou o julgamento do agravo regimental.

É o relatório.

Decido.

O exame da ação cautelar que visa à concessão de efeito suspensivo a recursos na seara eleitoral – que, por força do art. 257 do Código Eleitoral, são desprovidos de tal efeito – pressupõe a presença de fumus boni juris, consistente na relevância das teses recursais, a revelar a alta probabilidade de êxito do apelo, bem de como de periculum in mora.

Nesse sentido: “A admissão da concessão do efeito suspensivo a recurso apenas se admite excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; […]” (AgR-REspe nº 669-12, rel. Min. Maria Thereza, DJE de 7.10.2014).

Examino, assim, os pressupostos para a concessão da medida.

O periculum in mora não está perfeitamente demonstrado na espécie.

Conforme salientado pelos próprios autores, eles já se encontram afastados dos respectivos cargos desde 14.3.2015, estando a administração sob o comando do Presidente da Câmara Municipal, de sorte que o eventual deferimento do pedido liminar ora em análise acarretaria a indesejável alternância na chefia do Poder Executivo.

Aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS EM 2012 CASSADOS EM AIJE. SEGUNDOS COLOCADOS NA ELEIÇÃO JÁ DIPLOMADOS HÁ MAIS DE QUATRO MESES. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NEGADO. INDESEJÁVEL ALTERNÂNCIA DE PODER NA CHEFIA DE EXECUTIVO MUNICIPAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

1. A alternância sucessiva na chefia do poder executivo municipal deve ser evitada. Precedentes.

2. Já estando diplomados nos cargos prefeito e vice-prefeito os segundos colocados na eleição, não se vislumbram presentes os pressupostos para a cautelar que busca atribuir efeito suspensivo a recurso especial com o retorno dos primeiros colocados aos cargos.

3. Ausentes os requisitos, é caso de negativa de seguimento à própria cautelar.

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgR-AC nº 1941-88, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 13.3.2015, grifo nosso.)

Ação cautelar. Plausibilidade. Nulidade de eleição.

1. Diante das questões alusivas à nulidade da votação majoritária em município, decorrente da especial circunstância do somatório dos votos dos primeiros e terceiros colocados, recomenda-se, até o exame da questão pelo Tribunal, suspender a realização de novas eleições.

2. Em virtude da circunstância de que os segundos colocados não tiveram registro indeferido, não foram cassados por decisão da Justiça Eleitoral e, afinal, foram diplomados e assumiram os mandatos eletivos, recomenda-se não haver alternância da Chefia do Poder Executivo.

3. “Não tem legitimidade para propor agravo regimental em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal” (Agravos Regimentais na Ação Cautelar nº 3.334, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Agravo regimental dos Diretórios Municipais do Partido Popular Socialista (PPS) e do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) não providos e agravo regimental da Câmara Municipal de Almeirim não conhecido.

(AgR-AC nº 1777-31, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 13.4.2012, grifo nosso.)

Desse modo, não vislumbro, prima facie, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente quando se levam em conta os efeitos negativos na municipalidade, decorrentes da sucessiva alternância no comando da chefia do Poder Executivo.

Não bastasse isso, também considero não evidenciado o fumus boni juris.

Conforme relatado, os autores afirmam que a decisão proferida nos autos do MS nº 129-74, da lavra do eminente Ministro Admar Gonzaga, teria adentrado indevidamente o exame dos terceiros embargos de declaração opostos na origem, os quais veicularam questões relevantes para o deslinde da causa, nomeadamente a contradição no que diz respeito ao reconhecimento equivocado do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração e a omissão no que tange ao pedido de intimação para se manifestarem acerca do pedido da parte ex adversa, referente à aplicação do disposto no art. 275, § 4º, do Código Eleitoral.

Sustentam que a decisão em destaque também incorreu em contradição, visto que, ao passo que assentou a irrelevância da tese suscitada nos terceiros embargos de declaração opostos na origem, considerou não evidenciado o caráter protelatório, com base em dois precedentes deste Tribunal Superior.

Indicam diversas decisões monocráticas nas quais diferentes ministros desta Corte Superior teriam deferido provimento liminar sem o exame detido das razões dos embargos de declaração pendentes de análise na origem.

Eis o teor da sobredita decisão, proferida pelo Ministro Admar Gonzaga nos autos do MS nº 129-74 e atacada por meio do agravo regimental ao qual se visa à atribuição de efeito suspensivo:

[…]

Conforme noticiam os candidatos cassados, a Presidência desta Corte Superior, em 29.12.2014, deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança n° 1963-49, diante da pendência dos segundos declaratórios opostos naquela instância (fls. 18-22), determinando a sustação da execução da decisão regional.

Destaco o teor dessa decisão:

[…]

Segundo a jurisprudência desta Corte, o writ impetrado “contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgR-MS n. 3.845/AM, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008).

In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.

Com efeito, a determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma ou mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, sendo que contra este ato judicial não há previsão de recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, o presente mandamus (Precedentes: MS nº 36-30/BA, DJ de 10.3.2008, Rel. Min. José Augusto Delgado; AgR-MS nº 36-31/RN, DJ de 28.09.2007, Rel. Min. Caputo Bastos).

A Corte de origem, por maioria, entendendo comprovada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, reformou sentença para cassar os diplomas dos impetrantes, com fundamento no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Determinou, ainda, a realização de nova eleição direta no Município de Valença do Piauí/PI para o cargo majoritário, devendo o cargo de prefeito ser assumido pelo presidente da Câmara Municipal até a posse dos novos eleitos.

Os primeiros embargos de declaração opostos a esse decisum foram rejeitados em 15.12.2014, acórdão publicado no DJe de 17.12.2014.

Contra tal julgado foram opostos novos embargos de declaração, em 18.12.2014 (fls. 16 a 22), os quais estão pendentes de julgamento.

Desse modo, em juízo perfunctório, verifica-se que a decisão da Corte Regional que determinou o imediato cumprimento do acórdão embargado – não obstante a existência de segundos embargos declaratórios pendentes de julgamento – revela-se situação causadora de dano irreparável.

Importante consignar que a jurisprudência desta Corte tem firmado o posicionamento de que a procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições deve estar respaldada na existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade das eleições, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na imposição da grave sanção de cassação de diploma.

Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar aos impetrantes o direito de permanecerem no cargo de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, até a publicação do acórdão a ser proferido nos segundos embargos de declaração.

[…]

Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso. Admite-se o apelo, excepcionalmente, em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade. Confiram-se alguns julgados desta Corte nesse sentido:

Mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Citação. Vice-prefeito.

O mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.

Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior.

[…]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-MS n° 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 18.6.2009.)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR WRIT. TERATOLOGIA E DANO IRREPARÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

A excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado.

Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados.

Agravo regimental desprovido

(AgR-MS n° 3.723, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 12.6.2008.)

Embora os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, conforme disposto no art. 257 do Código Eleitoral, entendo que a segurança jurídica recomenda que a execução de julgados de Tribunais Regionais Eleitorais, como regra geral, aguarde o julgamento e a publicação do respectivo acórdão dos embargos declaratórios, evitando-se não apenas a indesejada alternância nas cadeiras do Executivo municipal, mas, também, que as partes, a um só tempo, requeiram a devida prestação jurisdicional a dois órgãos do Poder Judiciário: ao Tribunal Regional Eleitoral, via cautelar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, via mandado de segurança.

Todavia, é de se ponderar que, no caso concreto, já se evidencia a peculiaridade de que se trata dos terceiros embargos de declaração opostos no Tribunal Regional Eleitoral, o que já revela, a princípio, que tal entendimento exposto deve ser aplicado com cautela, a fim de não se permitir sucessivas oposições de declaratórios, o que retardaria o término da prestação jurisdicional naquela instância e o eventual prosseguimento do feito, com a interposição dos recursos cabíveis.

Anoto, ainda, que a sustação da execução do acórdão regional, em razão da pendência de embargos, somente se justifica em face das peculiaridades do caso, o que, em regra, se evidencia pela eventual pertinência dos argumentos expostos pelo embargante, considerada a indicação de omissão, contradição e obscuridade na decisão regional embargada.

A respeito disso, verifico que se argumenta que houve uma contradição no acórdão dos segundos declaratórios, pleiteando-se seja eliminada da ementa a expressão alusiva ao caráter protelatório dos segundos embargos, fundamento que não foi assentado pela Corte de origem nessa decisão.

Acrescenta-se que tal questão seria importante, considerada a alegação de intempestividade do recurso especial a ser interposto.

Analisando o teor dos terceiros declaratórios (fls. 18-22), apenas essa questão foi suscitada. Não há indicação de vícios no acórdão dos segundos embargos.

Por sua vez, infere-se do Acórdão n° 337-B (fl. 1.367-1.385) que o resultado do julgamento foi no sentido da rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, por maioria e em voto de desempate do Presidente. No mérito, à unanimidade, o Tribunal Regional piauiense conheceu dos declaratórios e lhes negou provimento, mantendo-se inalterado o acórdão objurgado (fl. 1.368).

Embora da cabeça da ementa desse acórdão conste, ao final, a menção a “caráter meramente protelatório”, não há nenhuma afirmação nela sobre essa questão (fls. 1.367-1.368).

De outra parte, no voto condutor não houve expressa indicação do caráter protelatório dos embargos, tanto na preliminar de não conhecimento, que foi rejeitada pela maioria, como na análise dos vícios apontados pelos embargantes.

Apenas no voto do Juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira constou, em sua conclusão (fl. 1.384), o não conhecimento do recurso, com aplicação da sanção prevista no art. 275, § 4°, do Código Eleitoral, ficando vencido o referido magistrado.

Diante disso, infere-se que a menção ao caráter protelatório decorreu de mero erro material. Além disso, das razões do acórdão recorrido, não há motivação expressa quanto à aplicação do disposto no art., 275, § 4°, do Código Eleitoral, o que não se permitiria concluir, diante do desprovimento dos embargos.

Em reforço, destaco que houve a oposição, também, de embargos de declaração pela Coligação Capaz de Fazer (fls. 1.397-1.399), autora da AIME, sob a alegação de que o pedido expresso de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não teria sido apreciado. É certo que o exame desse argumento compete ao TRE/PI, mas, das razões do acórdão embargado (votos vencedor e vencido), vê-se, de plano, que ele não foi acolhido.

Ressalto, a título de exemplo, que a jurisprudência é no sentido de que “a mera menção de intuito procrastinatório dos embargos de declaração nas razões do voto não atrai a incidência do art. 275, § 4° do Código Eleitoral, para o qual é necessário que o caráter protelatório tenha sido expressamente declarado e conste da conclusão do voto, com expressa alusão ao citado dispositivo legal” (REspe n° 36.038, rel. designado Ministro Henrique Neves, DJE de 15.9.2011, grifo nosso).

Ademais, também já se assentou: “Vindo o Regional a tecer considerações sobre as matérias veiculadas nos declaratórios, muito embora desprovendo-os, não cabe atribuir-lhes a pecha de protelatórios” (REspe n° 1040-15, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.5.2013).

Assim, não vislumbro relevância da questão suscitada pelos impetrantes nos terceiros embargos de declaração opostos na AIME n° 3-37, o que afasta a plausibilidade da ofensa ao seu direito de defesa invocado no presente mandamus.

Assim como constou da decisão supracitada, guardo a firme convicção, com fulcro no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e alinhado com representativa jurisprudência, de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, o que somente é admitido, excepcionalmente, em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade. Nesse sentido, já se decidiu: ¿O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar-se de decisão teratológica” (AgR-MS nº 183274, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 13.2.2015).

Não basta, pois, que o provimento judicial atacado por meio do mandado de segurança esteja equivocado, matéria que pode vir a ser deduzida no recurso cabível; afigura-se essencial a presença de quadro revelador de verdadeira extravagância, aferível de plano.

No caso, para a demonstração da erronia da decisão supracitada e da teratologia da determinação da Corte Regional Eleitoral, os autores invocam provimentos individuais desta Corte Superior, no sentido de que a ordem de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma ou mandato deve aguardar o prazo para oposição de embargos de declaração, bem como o respectivo julgamento desse recurso e até mesmo publicação do acórdão.

Sobre essa questão, penso que a concessão da liminar requerida em tais casos deve ser admitida apenas em situações excepcionais, desde que evidenciada a relevância de argumentos expostos no âmbito dos embargos de declaração, cuja competência para julgamento é da própria Corte de origem, mas que, por outro lado, podem revelar eventual pertinência de questões a ser eventualmente suscitadas em recurso especial eleitoral.

Nessa linha de raciocínio, a verificação da suposta teratologia do decisum regional, de modo a viabilizar a concessão do writ, pressupõe necessariamente o exame da pertinência das alegações estampadas nos embargos de declaração, em cotejo com o quanto decidido pelo Tribunal a quo. Assim, como Sua Excelência, na decisão proferida no MS nº 129-74, se restringiu a esse exame, não há falar em usurpação de competência, em violação à cláusula de reserva de Plenário ou em análise indevida dos referidos aclaratórios.

De mais a mais, contrariamente ao alegado pelos autores, a decisão supracitada não apresenta, ao menos em uma análise prefacial, contradição relevante.

Com efeito, não é logicamente incompatível com a negativa de seguimento do mandado de segurança se assentar a irrelevância da oposição de terceiros embargos declaratórios com o intuito de afastar pecha que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não existe, porquanto não declarada expressamente nas razões do voto vencedor. Afinal, com ou sem o provimento do aludido recurso integrativo, ter-se-ia rigorosamente a mesma situação, o não reconhecimento do caráter protelatório dos segundos embargos e a possibilidade de abertura da via extraordinária.

De outra parte, ainda que os autores apontem omissão na decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Admar Gonzaga – consistente na falta de análise do argumento atinente à ausência de intimação, pelo Tribunal de origem, para manifestação a respeito do pedido, formulado pela parte ex adversa, de aplicação do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral ­-, é certo que Sua Excelência consignou expressamente que o referido pedido não foi efetivamente acolhido pela Corte de origem.

Portanto, não tendo sido concretamente imposta a referida pecha e inexistente, portanto, o necessário prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), perde relevo a alegação de nulidade, por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da suposta ausência de intimação para manifestar-se a respeito do aludido pedido.

Demais disso, ao contrário do que aduzem os autores, não há o apontado vácuo jurisdicional, pois eles, sequiosos da prestação jurisdicional, poderiam pleitear a tutela de urgência perante o próprio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, órgão competente para o julgamento dos embargos de declaração, o que corrobora a inviabilidade do mandado de segurança ao qual corretamente se negou seguimento.

Por fim, ressalto a singularidade do presente caso e a peculiar pretensão da exordial.

Os autores buscaram, por meio do MS nº 129-74, reformar ato judicial que determinou a imediata execução do decisum regional após o julgamento dos segundos embargos de declaração, como consectário lógico do comando inserto no art. 257 do Código Eleitoral. Para tanto, aduziram exclusivamente questão relacionada à suposta aplicação do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, o que, na linha do que consignou o relator do referido writ, não ocorreu.

Pretenderam, em suma, que esta Corte Superior afastasse os efeitos ex lege de condenação eleitoral, proferida após exame mais vertical de todas as provas dos autos, com fundamento exclusivo em aparente erro material, discutido nos terceiros embargos de declaração, no tocante ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, situação esta que não encontra similitude em nenhuma das decisões unipessoais indicadas na petição inicial.

A vingar a tese dos autores, nenhuma condenação eleitoral seria exequível enquanto não julgados todos os embargos de declaração opostos pelas partes – espécie recursal que, como é cediço, pode ser manejada sucessivamente -, o que frustraria sobremaneira o comando do art. 257 do Código Eleitoral e acarretaria a perenização das demandas eleitorais, em evidente mácula ao princípio da celeridade.

Presente tal quadro e à míngua de exposição de quaisquer considerações atinentes à matéria de fundo discutida no recurso eleitoral, realmente não seria possível assentar a extravagância, a teratologia, enfim, o requisito essencial para admissão excepcional do writ em hipótese que tais, razão pela qual não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, próprio das medidas cautelares, a probabilidade de provimento do agravo regimental interposto contra a multicitada decisão do Ministro Admar Gonzaga.

Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar proposta por Walfredo Val de Carvalho Filho e Paula Jeanne Rosa de Lima, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 27 de março de 2015.

Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Relator

(Art. 16, § 5º, do RITSE)

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