TRE-PI dá 24 horas para prefeito cassado de Valença apresentar defesa

A assessoria jurídica do prefeito cassado de Valença Walfredo Filho, que articula o retorno do mesmo juntamente com a vice-prefeita Paula Jeane espera para as próximas horas a decisão de uma ação cautelar com pedido de liminar com a finalidade de provocar o retorno dos mesmos ao comando do município.
No Diário da Justiça desta terça-feira 10 de junho existe uma decisão juiz relator Dr. José Gonzaga Carneiro, que deu um prazo de 24 horas para que a assessoria jurídica do prefeito cassado possa juntar á ação cautelar à defesa apresentada no processo que culminou com a decisão de cassar os mandatos do prefeito e da vice respectivamente, ou seja, ao entrarem com o pedido de liminar a assessoria não apresentou a defesa; julgada como importante pelo magistrado para uma possível concessão de liminar que possa restabelecer ao cargo os réus Walfredo Filho e Paula Jeanne.
Essa falta de atenção protelou a decisão da Justiça que poderia já ter decidido sobre a matéria. No meio jurídico a concessão da liminar é tida como certa, haja vista, que existe varias jurisprudências com o mesmo teor.
A cassação do prefeito Walfredo Filho e da vice Paula Jeanne vem sendo tratada com muito ceticismo por parte dos seus correligionários (e até da imprensa) a ordem interna é para amenizar a importância do fato e se possível ignorar o mandato da atual prefeita Ielva Melão, cuja agenda do primeiro dia útil do seu mandato não teve nenhuma publicidade.
Por outro lado caso consiga retornar, a expectativa é de uma grande recepção contrariando a realidade vivida hoje de ignorar a importância desse momento histórico na política valenciana. É importante lembrar que a liminar apenas dar o direito do prefeito aguardar a decisão final sentado na cadeira de prefeito.
Veja o despacho
DESPACHO: “Trata-se de Ação Cautelar com pedido liminar ajuizada por Walfredo Wal de Carvalho Filho e Paula Jeanne Rosa de Lima, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita de Valença-PI, com o fim de ver atribuído o efeito suspensivo ao recurso eleitoral por eles interposto contra decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2-52.2013.6.18.0018, que cassou seus diplomas e desconstituiu seus mandatos por ofensa ao art. 30-A da Lei das Eleições.
Alegaram que a fumaça do bom direito encontra-se manifesta nos sólidos argumentos de defesa que foram expostos no recurso eleitoral por eles interposto, consistentes nas alegações de cerceamento de defesa, de regularidade de suas contas que foram aprovadas com ressalvas pelo MM. Juiz Eleitoral da 18ª Zona e, ainda, de não incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
Arguiram que o cumprimento imediato da decisão recorrida, com a posse do Presidente da Câmara Municipal, mostra-se precipitada e apta promover-lhes danos irreparáveis. Ocorre que a inicial não veio acompanhada de quaisquer das provas que serviram de base para a formação do convencimento da MM. Juíza prolatora da sentença de cujo recurso se busca a atribuição deliminar requestado.
Dessa forma, não havendo os elementos necessários para aferir a plausibilidade jurídica do pedido liminar, defiro o prazo de 24 horas, na forma do art. 284, do CPC, para que os requerentes emendem a inicial, fazendo carear aos autos as provas de suas alegações, consistente em cópias do arcabouço probatório constante da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE nº 2-52.2013.6.18.0018 que deu origem ao recurso objeto da presente Cautelar. Intimem-se os requerentes, publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, 06 de junho de 2014
JOSÉ GONZAGA CARNEIRO -Juiz Relator”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de junho de 2014.
HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária – TRE/PI
Daniel Sousa
Um dia esses advogados aprendem a trabalhar.